Este julgado integra o
Informativo STF nº 530
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime de apropriação indébita (CP, art. 168, § 1º, III) de quantia pertencente a fundação de direito privado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de denunciado por suposta apropriação de valores repassados pela União, em decorrência de convênio firmado — para implantação de projeto de ensino de informática em estabelecimentos prisionais em todo o país — entre o Ministério da Justiça e a fundação da qual, à época, presidente. A impetração sustentava a competência da justiça federal para apreciar o feito (CF, art. 109, IV). Na espécie, depois do cumprimento do mencionado convênio, o paciente efetuara saque de vultosa quantia que sobrara na conta bancária da entidade, adquirindo, em proveito próprio, apartamentos, carros e outros bens. A Corte de origem confirmara esse contexto fático e assentara que o Tribunal de Contas da União – TCU aferira a legalidade e legitimidade da avença, informando que o objeto do contrato fora realizado em sua totalidade. Salientando a jurisprudência do STF sobre desvio de verbas da União transferidas para outros entes federados ou pessoas jurídicas de direito privado, o cumprimento integral do que pactuado com a União, bem como a titularidade da conta corrente da qual efetuado o saque, asseverou-se que o dinheiro remanescente não estava mais sujeito a qualquer fiscalização pelo TCU nem tampouco se destinava a custeio de serviço ou atividade de competência da União. Assim, entendeu-se que somente houvera lesão a direito de fundação de direito privado, uma vez que o delito imputado ao paciente tivera por objeto numerário existente em conta dessa mesma entidade, já desvinculado de finalidade relativa ao acordo, o que afastaria a alegação de ofensa a bem, serviço ou interesse da União. Por fim, acrescentou-se que a aludida sobra, conforme indícios apontados pelo tribunal local, teria sua origem provável em superfaturamento de preços, a indicar outro possível crime não impugnado neste processo. O Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória, incabível na sede eleita. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por reputar configurado dano concreto à coisa pública, tendo em conta que o desvio envolvera metade do valor do objeto contratado, declarava a competência da justiça federal, porque a ela incumbe processar e julgar ações quando o detrimento refere-se a bem da União.
Legislação Aplicável
CF, art. 109, IV; CP, art. 168, § 1º, III.
Informações Gerais
Número do Processo
89523
Tribunal
STF
Data de Julgamento
25/11/2008