Horário de Expediente Forense e Princípio da Colegialidade

STF
509
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 509

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 954/2001, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre o horário de expediente forense nas comarcas da capital e do interior do Estado do Amazonas, assim como dos órgãos de apoio do tribunal de justiça local. Entendeu-se que o diploma legal estaria em confronto com o art. 96, I, a, da CF (“Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;”). Salientou-se que, embora a norma impugnada alterasse o horário de trabalho dos servidores do judiciário local, não teria mudado sua jornada de trabalho, não interferindo, assim, com o respectivo regime jurídico. Considerou-se, entretanto, que o tema não poderia ter sido tratado por meio de portaria, de forma monocrática, mas por resolução, isto é, por decisão colegiada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau, julgavam improcedente o pleito. O Tribunal, ainda, deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que atribuía efeitos ex tunc à decisão.

Legislação Aplicável

Portaria 954/2001-TJ/AM;
CF/1988, art. 96, I, "a"

Informações Gerais

Número do Processo

2907

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/06/2008