Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 05 de jun. de 2008
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O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que determinara o desmembramento dos autos de inquérito em que o Ministério Público Federal imputa a Senador, Governador e outros, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 299 do Código Eleitoral e 288, 328, 342, 343 e 344, do Código Penal, e mantivera apenas o Senador, para julgamento no Supremo, por ser o único detentor da prerrogativa de foro perante esta Corte. Considerou-se a existência de conexão a impor o julgamento conjunto dos denunciados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento a ambos os recursos.
Por considerar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei distrital 3.139/2003, que, ao dispor sobre a obrigatoriedade de notificação dos casos de câncer de pele, prevê que a omissão médica no cumprimento da lei acarretará responsabilidade civil do profissional e da respectiva entidade de saúde.
Por entender caracterizada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionalidade do art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/99, que confere, ao delegado de polícia de carreira, a prerrogativa de ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente.
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para declarar a inconstitucionalidade da Portaria 954/2001, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que dispõe sobre o horário de expediente forense nas comarcas da capital e do interior do Estado do Amazonas, assim como dos órgãos de apoio do tribunal de justiça local. Entendeu-se que o diploma legal estaria em confronto com o art. 96, I, a, da CF (“Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;”). Salientou-se que, embora a norma impugnada alterasse o horário de trabalho dos servidores do judiciário local, não teria mudado sua jornada de trabalho, não interferindo, assim, com o respectivo regime jurídico. Considerou-se, entretanto, que o tema não poderia ter sido tratado por meio de portaria, de forma monocrática, mas por resolução, isto é, por decisão colegiada. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito, Cármen Lúcia e Eros Grau, julgavam improcedente o pleito. O Tribunal, ainda, deliberou emprestar eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que atribuía efeitos ex tunc à decisão.
Compete privativamente à União legislar sobre sistema de sorteios (CF, art. 22, XX). Aplicando o entendimento fixado pela Corte em diversos precedentes no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre sistema de sorteios (CF, art. 22, XX), o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.519/2007, que “proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeo-bingo, vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares”. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pedido improcedente, reportando-se aos fundamentos do voto que proferira no julgamento da ADI 2847/DF (DJU de 26.11.2004).
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente ao aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, a e c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º, e sua referida Tabela X, da Lei capixaba 6.065/99, resultante de emenda parlamentar, que fixa os valores dos vencimentos do quadro permanente do pessoal da polícia civil estadual. Alguns precedentes citados: ADI 3051/MG (DJU de 28.10.2005); ADI 2705/DF (DJU de 31.10.2003); ADI 2742/ES (DJU de 25.3.2003).
Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente ao regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 7.000/97, de iniciativa parlamentar, que concede anistia a faltas administrativas cometidas por servidores públicos estaduais e estabelece condições para a readmissão e a contagem de tempo de serviço relativo ao período de afastamento. Precedentes citados: ADI 2420/ES (DJU de 8.4.2005); ADI 1440 MC/SC (DJU de 1º.6.2001); ADI 2856 MC/ES (DJU de 30.4.2004).
Por votação majoritária, o Tribunal, em questão de ordem, negou referendo à decisão concessiva de liminar, proferida pelo Min. Marco Aurélio, e, julgando prejudicado agravo regimental, indeferiu a liminar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, em face da Lei 12.684/2007, do Estado de São Paulo, que “proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição” — v. Informativo 477. Prevaleceram os votos dos Ministros Joaquim Barbosa e Eros Grau. O Min. Joaquim Barbosa salientou, inicialmente, os graves danos à saúde provocados pelo amianto, citando doenças relacionadas ao seu uso, e o que disposto na Resolução CONAMA 348/2004, no sentido de reconhecer, de acordo com critérios adotados pela Organização Mundial da Saúde, a inexistência de limites seguros para a exposição humana ao referido mineral. Considerou que, à primeira vista, a lei impugnada não seria inconstitucional por duas razões. Afirmou, no ponto, que haveria uma norma a respaldar a postura legislativa adotada pelo Estado-membro, qual seja, a Convenção 162 da OIT, promulgada por meio do Decreto 126/91. Essa Convenção seria um compromisso assumido pelo Brasil de desenvolver e implementar medidas para proteger o trabalhador exposto ao amianto, uma norma protetiva de direitos fundamentais, em especial o direito à saúde e o direito ao meio-ambiente equilibrado. Tendo em conta a coincidência principiológica entre o texto constitucional e a Convenção, afirmou que esta deveria ser um critério para se avaliar as normas estaduais, e conferiu às normas da Convenção, no mínimo, o status supralegal e infraconstitucional. Ressaltou que, se a União, no plano internacional, assumiu o compromisso de adotar medidas no sentido de substituir a utilização do amianto crisotila, conforme os artigos 3º e 10 da Convenção 162, esse compromisso deveria ser utilizado também no plano interno em face das unidades federativas. Além disso, o Min. Joaquim Barbosa se convenceu da legitimidade da lei estadual impugnada por reputar inadequado concluir que a lei federal excluiria a aplicação de qualquer outra norma ao caso. Esclareceu que a preexistência da Convenção impediria que se tentasse levar a lei ordinária federal ao status de norma geral. A Convenção é que possuiria tintas de generalidade nessa matéria, sendo a lei federal uma lei específica destinada, talvez, a permitir o crisotila no âmbito das relações federais. Acrescentou que essa distinção entre lei federal e lei específica seria inaplicável ao caso das leis sobre amianto, porque, em matéria de defesa da saúde, sobre a qual o Estado-membro tem competência, não seria razoável que a União exercesse uma opção permissiva no lugar do Estado, retirando-lhe a liberdade de atender, dentro dos limites razoáveis, aos interesses da sua comunidade, sob pena de, assim fazendo, esvaziar por completo o compromisso internacional, assumido pelo Brasil, na Convenção. Por sua vez, o Min. Eros Grau, salientando que o Tribunal não estaria vinculado às razões que fundamentam o pedido do requerente, e reputando imprescindível a análise da conformidade da lei federal com a Constituição, indeferiu a liminar por entender que a Lei 9.055/95 pareceria inconstitucional, na medida em que desrespeitaria o preceito disposto no art. 196 da CF (“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”), situação que viabilizaria o estado-membro a legislar sobre a matéria de forma ampla (CF, art. 24, § 3º). Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Menezes Direito e Ellen Gracie, que referendavam a decisão concessiva da liminar, por considerar que, em princípio, na linha de precedentes da Corte, a lei impugnada teria usurpado a competência da União para tratar da matéria (CF, art. 22, VIII), e extrapolado a competência concorrente prevista no inciso V do art. 24 da CF, por existir norma federal regulando o tema. Os Ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski reajustaram seus votos.
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra acórdão do seu respectivo Tribunal de Justiça que, dando interpretação ao § 3º do art. 226 da CF, acolhera pedido formulado em apelação, reconhecendo o direito à recorrida do rateio, com a esposa legítima, da pensão por morte de seu ex-companheiro, tendo em conta a estabilidade, publicidade e continuidade da união entre aquela e o falecido, da qual nasceram nove filhos — v. Informativo 404. Em votação majoritária, proveu-se o recurso extraordinário. Entendeu-se que, embora não haja imposição da monogamia para ter-se configurada a união estável, no caso dos autos, esta não gozaria da proteção da ordem jurídica constitucional, porquanto em desarmonia com essa, cujo art. 226 possui como objetivo maior a proteção do casamento. Ressaltou-se que, apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. Concluiu-se, dessa forma, estar-se diante de concubinato (CC, art. 1.727) e não de união estável. Vencido o Min. Carlos Britto que, conferindo trato conceitual mais dilatado para a figura jurídica da família e ressaltando a existência de prole, bem como de dependência econômica da recorrida, negava provimento ao extraordinário. Reputava que a união estável constituiria tertium genus do companheirismo, abarcante dos casais desimpedidos para o casamento civil, ou, reversamente, ainda sem condições jurídicas para tanto. Assim, considerava não existir concubinos (palavra preconceituosa) para a Constituição, porém casais em situação de companheirismo.
Por considerar que a melhor providência para o caso seria proporcionar o convívio do menor com os próprios pais, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em igual medida, em que requerida a anulação de sentença que impusera ao paciente medida sócio-educativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76. Na espécie, o pedido fora liminarmente indeferido pela autoridade apontada como coatora ao fundamento de incompetência daquela Corte para conhecer do writ porquanto impetrado contra negativa de medida acauteladora do tribunal de origem. O Min. Marco Aurélio, relator, após superar o óbice do Enunciado na Súmula 691 do STF, deferiu liminar para que o paciente fosse colocado de imediato em liberdade, devendo ser entregue, mediante termo de responsabilidade, aos pais, permanecendo na vigilância destes até o julgamento, pelo tribunal estadual, do habeas corpus em curso. Ocorre que, posteriormente, a Corte local concedera a ordem a fim de aplicar ao paciente medida sócio-educativa de semiliberdade, com escolarização e profissionalização obrigatórias, sem prazo determinado (ECA, art. 120). Inicialmente, afastou-se o prejuízo do writ, tendo em conta a persistência do interesse dos impetrantes no seu julgamento, haja vista que o tribunal de origem não implementara o afastamento linear da internação, substituindo-a pelo regime da semiliberdade. Considerou-se que de nada adiantaria o menor desenvolver atividades externas e ter de recolher-se a casa que se diz de reeducação. No ponto, ressaltou-se o que contido no art. 227 da CF (“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”). Ademais, afirmou-se que, na situação concreta, o paciente seria primário, conviveria com a família e o ato infracional não teria sido cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, não se fazendo presente reiteração no cometimento de infrações graves, nem o descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta. Precedente citado: HC 85598/SP (DJU de 25.10.2005).
O crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo. Aplicando o precedente firmado no julgamento do HC 86467/RS (DJU de 22.6.2007) no sentido de que o crime consubstanciado na concessão de aposentadoria a partir de dados falsos é instantâneo, não o transmudando em permanente o fato de terceiro haver sido beneficiado com a fraude de forma projetada no tempo, a Turma deferiu habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. No caso, o paciente fora condenado por infringência do art. 171, § 3º, do CP, em virtude de haver adulterado anotações da carteira de trabalho de co-réu, de modo a permitir que esse recebesse aposentadoria. Tendo em conta que a pena aplicada seria inferior a 4 anos e que já transcorrido o prazo prescricional superior a 8 anos (CP, art. 109, IV), concluiu-se que o reconhecimento da prescrição retroativa se imporia.
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que denegara igual medida, em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciados pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, c/c o art. 12), em concurso formal impróprio e de forma continuada, bem como por infringência do art. 288, do CP (“Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:...”) — v. Informativos 355, 358 e 476. Asseverou-se que, nessa fase de simples recebimento da denúncia, poder-se-ia extrair dessa inicial fartura de detalhes caracterizadores do fumus comissi delicti, autorizador da persecução penal em relação ao delito de quadrilha. Salientou-se que a jurisprudência do STF admite excepcionalmente o trancamento da ação penal por habeas corpus quando ausente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal, inocorrentes na espécie. Considerou-se improcedente a assertiva de que inexistiria o elemento subjetivo do tipo do art. 288, do CP, tendo em conta que o fato de os pacientes estarem na gerência da empresa não impediria que, nessa condição, viessem a se associar para o fim de cometer crimes. Por fim, com base no entendimento da Corte no sentido de que o crime de quadrilha ou bando, por ser delito autônomo e formal, se consuma no momento em que se concretiza a convergência de vontades e independe da realização ulterior do fim visado, concluiu-se que a suspensão da ação penal pelo crime de sonegação fiscal, decorrente da adesão a programa de recuperação fiscal, não implicaria falta de justa causa para acusação pelo crime de quadrilha. Vencido o Min. Cezar Peluso que deferia parcialmente a ordem para determinar o trancamento da ação penal quanto à acusação de formação de quadrilha ou bando. O Min. Eros Grau retomou os fundamentos do seu voto originário.
A Turma acolheu, integralmente, questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa no sentido de, independentemente de ulterior impugnação recursal, dar-se imediato cumprimento à decisão da Corte que confirmara a cassação e a inelegibilidade de deputado estadual em Roraima. No caso, a aludida decisão fora proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE e ratificada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Interposto recurso extraordinário, o Min. Joaquim Barbosa, monocraticamente, negara-lhe seguimento, sendo a decisão mantida pela Turma no julgamento de agravo regimental. Irresignado, o ora embargante opusera embargos de declaração, rejeitados em face de seu inequívoco caráter infringente. Naquela assentada, determinara-se a imediata execução do julgado. Contra esse acórdão, a defesa impetrara mandado de segurança, cujo processamento restara obstado liminarmente pelo Min. Ricardo Lewandowski, no qual se sustentava a existência de direito líquido e certo à nova apreciação dos declaratórios, sob a alegação de ofensa aos direitos à defesa técnica e ao contraditório. Ocorre que posteriormente à oposição dos primeiros embargos, o advogado que os subscreveram renunciara ao mandato que lhe havia sido outorgado e cientificara o ora embargante, que assinara o termo de renúncia. Diante da inércia da parte em regularizar sua representação processual, o relator ordenara que o transcurso de eventuais prazos correria em Secretaria, independentemente de intimação por via de advogado. Inicialmente, asseverou-se que o recurso de embargos declaratórios fora subscrito por patrono devidamente habilitado e regularmente constituído pelo embargante. Aduziu-se que, no exame desse recurso, não cabe sustentação oral (RISTF, art. 131, § 2º) e o seu julgamento independe de pauta (RISTF, art. 83, § 1º, III). Desse modo, não haveria ato processual de natureza recursal ou ligado ao contraditório a ser praticado, de modo a implicar prejuízo ao contraditório ou ao direito de a parte ser assistida por advogado. Aduziu-se, contudo, que, com a publicação do acórdão que analisara os embargos de declaração, surgiria a necessidade de dar-se ciência ao embargante do quanto decidido pelo colegiado, sob pena de lhe sobrevir eventual prejuízo. No ponto, enfatizou-se que a razão de ser da presente questão de ordem seria dar cumprimento à decisão do STF e evitar futura alegação de nulidade do julgado. Ressaltou-se que o caso seria marcado por 3 premissas relevantes, a saber: a) a renúncia do mandato após a apresentação do recurso, o que não prejudicaria o seu conhecimento, haja vista a regular representação, à época, da parte; b) o exercício da jurisdição pelo Supremo, dada a interposição adequada do recurso e c) o dever de regularização processual da parte, que não dependia de qualquer iniciativa da Corte. No tocante a essa última assertiva, afirmou-se que o advogado observara o art. 45 do CPC, cientificando sua renúncia à parte. Nesse sentido, nos termos do mencionado dispositivo legal, seria dever da parte, independentemente de provocação do Judiciário, constituir novo causídico em até 10 dias da data em que for cientificada, por qualquer meio, da renúncia. Determinou-se, também, a comunicação ao TRE de Roraima e à presidência da Assembléia Legislativa do respectivo Estado-membro.