Este julgado integra o
Informativo STF nº 509
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por entender caracterizada a usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I), o Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB para declarar a inconstitucionalidade do art. 32, IV, da Lei sergipana 4.122/99, que confere, ao delegado de polícia de carreira, a prerrogativa de ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou autoridade competente.
Legislação Aplicável
Lei 4.122/1999-SE, art. 32, IV; CF/1988, art. 22, I, art. 32, IV
Informações Gerais
Número do Processo
3896
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/06/2008