Atendimento Médico-Hospitalar e Vício Formal

STF
434
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 434

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.446/97, do Estado de Pernambuco, que obriga as empresas estabelecidas no Estado que exerçam, direta ou indiretamente, atividade de prestação de serviços médico-hospitalares a atender e a prestar assistência aos seus usuários sem quaisquer restrições a enfermidades mencionadas no Código Internacional de Doenças, editado pela Organização Mundial de Saúde. Reportando-se a precedente da Corte (ADI 1595 MC/SP, DJU de 19.12.2002), entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial e sobre política de seguros, nos termos do disposto no art. 22, I e VII, da CF. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Carlos Britto que, adotando os fundamentos expendidos no voto vencido do primeiro no mencionado acórdão, julgavam o pedido improcedente.

Legislação Aplicável

Lei 11.446/1997-PE; 
CF/1988, art. 22, I e VII

Informações Gerais

Número do Processo

1646

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/08/2006