Este julgado integra o
Informativo STF nº 434
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Na linha da orientação fixada no julgamento acima transcrito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.596/2005, que determina que as concessionárias de telefonia fixa instalem contadores de pulso em cada ponto de consumo. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Marco Aurélio que julgavam totalmente improcedente o pedido por considerar se tratar de matéria relativa a consumo (CF, art. 24, V). Precedente citado: ADI 2615/SC (DJU de 29.5.2002). ADI. Prestadoras de Serviço de Telefonia Fixa. Individualização de Informações nas Faturas - 2 (texto da ADI 3322 MC/DF, no qual consta a orientação fixada): O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal para suspender a eficácia da Lei distrital 3.426/2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviços de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica, sob pena de multa, e dá outras providências — v. Informativo 368. Entendeu-se que a lei impugnada, a princípio, viola os artigos 21, XI e 22, IV, da CF, mediante ingerência na regulamentação da exploração de serviços de competência da União. Ressaltou-se que o DF tem competência para instituir, arrecadar e fiscalizar o ICMS incidente sobre os serviços de comunicação (CF, art. 155, II), dispondo, no seu exercício, de prerrogativa para criar deveres instrumentais ao sujeito passivo da obrigação, dentre os quais o de emitir e escriturar notas fiscais que comprovem a ocorrência do fato gerador. Esclareceu-se que essa prerrogativa, entretanto, não é absoluta, pois a CF atribui à União a competência privativa para “explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais” (CF, art. 21, XI). Acrescentou-se que a União também possui, privativamente, competência para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) e que não há lei complementar autorizando os Estados a legislar, especificamente, sobre essa matéria.
Legislação Aplicável
Lei 3.596/2005-DF; CF/1988, art. 24, V
Informações Gerais
Número do Processo
3533
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/08/2006