Crime Habitual e Prescrição

STF
426
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 426

Comentário Damásio

Resumo

Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico.

Conteúdo Completo

Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico.

Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconheci¬mento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de gestão temerária de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único), pelo qual o paciente fora condenado. No caso concreto, o delito ocorrera entre junho de 1994 a março de 1995, e nos meses de outubro e novembro de 1996, sendo que a denúncia fora recebida em 24.7.2000. Considerou-se que, embora a reiteração se iniciara e, assim, ficara configurado o delito habitual, em junho de 1994, os atos posteriores não constituíram mero exaurimento, mas atos executórios que, juntamente com os demais, formaram um delito único. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reconhecer a prescrição, ao fundamento de não ser possível aplicar-se o disposto no inciso III do art. 111 do CP, por analogia, em prejuízo do réu (CP: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Indeferiu-se, ainda, por unanimidade, o requerimento de reconhecimento de prescrição retroativa.

Legislação Aplicável

CP, art. 111, III.
Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único.

Informações Gerais

Número do Processo

87987

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/05/2006