Este julgado integra o
Informativo STF nº 426
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discutia o alcance da garantia de sigilo relativa a dados contida no art. 5º, XII, da CF — v. Informativo 422. Tratava-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva. Pretendia-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista que fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI). O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário. Inicialmente, não foi acolhida a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por se considerar estarem devidamente motivados a sentença e o acórdão recorrido. Em relação a este, salientou-se a ausência de prequestionamento da matéria. Em seguida, reputaram-se prejudicadas quaisquer alegações referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu-se inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 5º, XII, da CF, afirmando-se que a garantia nele contida refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si mesmos. Asseverou-se que, no caso, não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por entender não ter havido o exame de certas matérias de defesa, dava provimento ao recurso para declarar insubsistente a condenação, a fim de que o juízo julgasse a ação penal considerando-as explicitamente. Rejeitou-se, ainda, a proposta do Min. Ricardo Lewandowski, acolhida pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, de restringir a utilização dos dados obtidos à investigação criminal em curso. Por unanimidade, julgou-se prejudicado o Habeas Corpus 83168/SC, declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP.
Legislação Aplicável
CF, arts. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI; 93, XI. Lei 8.137/1990, art. 1º, I, IV. CP, art. 203.
Informações Gerais
Número do Processo
418416
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/05/2006