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Informativo 426

Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 11 de mai. de 2006

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Origem: STF
11/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Processo Legislativo: Ordem de Pauta e Medidas Provisórias

STF

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a Lei 10.828/2003, que altera a legislação tributária federal. Alegava-se, na espécie, ofensa ao inciso LIV do art. 5º, e ao § 6º do art. 62, ambos da CF (“§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.”), haja vista que o projeto de lei que resultara na norma impugnada teria sido apreciado antes das Medidas Provisórias 132, 133 e 134, todas de 2003, apesar de já recebidas da Câmara pelo protocolo do Senado. Inicialmente, o Tribunal, por maioria, rejeitou questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, e acolhida pelo Min. Ricardo Lewandowski, no sentido de não conhecer do pedido quanto ao art. 1º da lei impugnada, tendo em conta a eficácia limitada no tempo do referido dispositivo (até 31.12.2005). Ressaltou-se, no ponto, a singularidade do caso, porquanto, apesar de se tratar de lei temporária, houvera impugnação tempestiva, a qual, por razões de funcionamento do próprio Tribunal, não fora apreciada em tempo oportuno. Quanto aos demais artigos impugnados, o Tribunal conheceu da ação, para examinar a alegação de ofensa ao art. 62, § 6º, da CF. Vencido o Min. Cezar Peluso que dela não conhecia e extinguia o processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de tratar-se de matéria interna corporis. No mérito, entendeu-se não estar caracterizada, no caso, nenhuma manipulação do processo legislativo, porquanto, entre o recebimento das medidas provisórias e sua leitura e votação, transcorreram dois dias, tendo sido as mesmas apreciadas no dia em que votado o projeto de lei que originara a norma atacada. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava procedente o pedido por reputar inobservada a exigência do sobrestamento contida no § 6º do art. 62.

Origem: STF
11/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Teto Constitucional e EC 41/2003

STF

Concluído julgamento de mandado de segurança impetrado por Ministros do Supremo aposentados contra atos do Presidente da Corte e do próprio STF, consubstanciados na determinação da redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003. Alegava-se, em suma, a inconstitucionalidade das expressões “pessoais ou”, contida no referido dispositivo, e “e da parcela recebida em razão de tempo de serviço”, constante do art. 8º da EC 41/2003, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber o adicional máximo de 35% por tempo de serviço e o acréscimo de 20%, por haverem se aposentado no exercício de cargo isolado no qual permaneceram por mais de 3 anos (Lei 1.711/52, art. 184 e Lei 8.112/90, art. 250) — v. Informativos 418 e 419. O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o writ, para garantir aos impetrantes o direito de continuarem a receber a vantagem a que se refere o art. 184, da Lei 1.711/52, até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o Ministro do STF. No que se refere ao adicional por tempo de serviço - ATS, entendeu-se que, no tocante à magistratura, a extinção da referida vantagem, decorrente da instituição do subsídio em “parcela única”, não acarretou indevido prejuízo financeiro a nenhum magistrado, eis que, por força do art. 65, VIII, da LOMAN, desde sua edição, o ATS estava limitado a 35% calculados sobre o vencimento e a representação mensal (LOMAN, art. 65, § 1º). Além disso, em razão do teto constitucional primitivo estabelecido para todos os membros do Judiciário, nenhum deles poderia receber, a título de ATS, montante superior ao que percebido por Ministro do STF, com o mesmo tempo de serviço. No ponto, ressaltou-se a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o agente público opor, sob alegação de direito adquirido, a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total, se, da alteração, não decorre a redução dela. Ainda quanto ao ATS, afastou-se, da mesma forma, a apontada ofensa ao princípio da isonomia, já que, para seu acolhimento, a argüição pressuporia que a própria Constituição tivesse erigido o maior ou menor tempo de serviço público em fator compulsório do tratamento remuneratório dos servidores, o que não se dá, por ser ATS vantagem remuneratória de origem infraconstitucional. No que diz respeito ao acréscimo de 20% sobre os proventos, considerou-se que tal vantagem não substantiva um direito adquirido de envergadura constitucional, razão por que, com a EC 41/2003, não seria possível assegurar sua percepção indefinida no tempo, fora ou além do teto a todos submetido. Reconheceu-se, entretanto, que a Constituição assegurou diretamente aos impetrantes, magistrados, o direito à irredutibilidade de vencimentos — modalidade qualificada de direito adquirido — oponível às emendas constitucionais. Vencido o Min. Marco Aurélio que também deferia, em parte, o writ, mas em maior extensão, e os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Britto, Eros Grau e Nelson Jobim que o indeferiam integralmente.

Origem: STF
10/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Inviolabilidade de Dados e Alcance

STF

Concluído julgamento de recurso extraordinário em que se discutia o alcance da garantia de sigilo relativa a dados contida no art. 5º, XII, da CF — v. Informativo 422. Tratava-se, na espécie, de impugnação à decisão de juiz federal que deferira pedido de busca e apreensão na sede de empresas das quais era sócio-gerente o recorrente, com o objetivo de investigar eventuais crimes tributários. Cumprida a referida medida, foram apreendidos documentos e equipamentos de informática, que serviram de base para a extensão dos efeitos daquele decreto à Receita Federal e à fiscalização do INSS para que tivessem acesso ao material recolhido, visando à apuração e à cooperação na persecução criminal. A Receita Federal, por seu turno, amparada no produto da aludida medida cautelar, instaurara procedimento fiscal e requerera a quebra do sigilo bancário das empresas e de seus dirigentes. Contra essa decisão, impetrara-se mandado de segurança perante o TRF da 4ª Região, acolhido, em parte, para desobrigar as instituições financeiras de prestarem informações bancárias. Em conseqüência, procedera-se ao desentranhamento das informações já prestadas e à devolução, às empresas, da documentação respectiva. Finda a perícia no restante do material apreendido, o recorrente fora condenado, em sentença confirmada pelo citado TRF, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/90 e no art. 203, do CP, ambos em continuidade delitiva. Pretendia-se, no recurso extraordinário, a anulação da sentença e de seu acórdão confirmatório, por omissão de análise de teses da defesa (CF, artigos 5º, LIV e LV; e 93, IX) ou a cassação da condenação, haja vista que fundada em prova obtida ilicitamente, consubstanciada na decisão que autorizara a busca e apreensão, de cuja execução também teria ocasionado ofensa à proteção constitucional ao sigilo das comunicações de dados (CF, art. 5º, X, XI, XII, LIV, LV e LVI). O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário. Inicialmente, não foi acolhida a alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, por se considerar estarem devidamente motivados a sentença e o acórdão recorrido. Em relação a este, salientou-se a ausência de prequestionamento da matéria. Em seguida, reputaram-se prejudicadas quaisquer alegações referentes ao aludido decreto, tendo em conta que a sentença e o acórdão não se referiram a nenhuma prova resultante da quebra do sigilo bancário, bem como porque ocorrera a devolução da documentação respectiva, em mandado de segurança. No mesmo sentido, aduziu-se inexistir prejuízo concreto ao recorrente relativamente à extensão dos efeitos da decisão determinante de busca e apreensão, uma vez que as instâncias anteriores não valoraram dado daí resultante. Afastou-se, também, a alegada violação ao art. 5º, XII, da CF, afirmando-se que a garantia nele contida refere-se à comunicação de dados e não aos dados em si mesmos. Asseverou-se que, no caso, não houvera quebra do sigilo das comunicações de dados, mas sim apreensão de equipamentos que continham os dados, mediante prévia e fundamentada decisão judicial, a qual teria sido específica, porquanto apenas permitira fossem selecionados objetos que tivessem pertinência com a prática do crime pelo qual o recorrente fora efetivamente condenado. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por entender não ter havido o exame de certas matérias de defesa, dava provimento ao recurso para declarar insubsistente a condenação, a fim de que o juízo julgasse a ação penal considerando-as explicitamente. Rejeitou-se, ainda, a proposta do Min. Ricardo Lewandowski, acolhida pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, de restringir a utilização dos dados obtidos à investigação criminal em curso. Por unanimidade, julgou-se prejudicado o Habeas Corpus 83168/SC, declarando-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no art. 203 do CP.

Origem: STF
09/05/2006
Direito Processual Penal > Direito Processual Penal Militar

Denúncia e Fundamentação

STF

Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta o empate na votação, deferiu, nos termos do art. 150, § 3º, do RISTF (“Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto... § 3º Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.”), habeas corpus para determinar, quanto aos ora pacientes, civis acusados, em concurso com militares, da suposta prática do crime de peculato-desvio (CPM, art. 303, § 1º), a extinção do processo penal de conhecimento, com o imediato trancamento da ação penal ajuizada contra eles — v. Informativo 425. Entendeu-se que não haveria justa causa para a instauração da ação penal contra os pacientes, uma vez que a conduta deles, diferentemente do que ocorrera em relação aos militares, não estava devidamente individualizada. Asseverou-se que os fatos descritos na de¬núncia, quando muito, configurariam ilícitos civis-administrativos. Vencidos os Ministros Min. Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa que, salientando a unidade de desígnios entre os civis e os militares denunciados, denegavam a ordem por considerar que a denúncia, embora não apresentasse individualização das condutas dos pacientes, reportava-se a extensos laudos periciais que as especificavam, e os incorporava.

Origem: STF
09/05/2006
Direito Penal > Geral

Crime Habitual e Prescrição

STF

Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico. Nos crimes habituais, o prazo da prescrição inicia-se da data da última das ações que constituem o fato típico. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconheci¬mento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de gestão temerária de instituição financeira (Lei 7.492/1986, art. 4º, parágrafo único), pelo qual o paciente fora condenado. No caso concreto, o delito ocorrera entre junho de 1994 a março de 1995, e nos meses de outubro e novembro de 1996, sendo que a denúncia fora recebida em 24.7.2000. Considerou-se que, embora a reiteração se iniciara e, assim, ficara configurado o delito habitual, em junho de 1994, os atos posteriores não constituíram mero exaurimento, mas atos executórios que, juntamente com os demais, formaram um delito único. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ por reconhecer a prescrição, ao fundamento de não ser possível aplicar-se o disposto no inciso III do art. 111 do CP, por analogia, em prejuízo do réu (CP: “Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;”). Indeferiu-se, ainda, por unanimidade, o requerimento de reconhecimento de prescrição retroativa.

Origem: STF
09/05/2006
Direito Do Trabalho > Geral

Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical

STF

A Turma conheceu em parte de reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar decisões de varas trabalhistas — que determinaram que a reclamante se abstivesse de representar administrativa e/ou judicialmente os interesses dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo —, e decisão de Vara Trabalhista de Vitória/ES que determinara o bloqueio e posterior depósito em conta, à disposição do juízo, das contribuições sindicais recolhidas em nome daquela entidade. Tratava-se de decisões liminares concedidas em ações ajuizadas por sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, nas quais sustentavam que a reclamante estaria usurpando a representatividade, ferindo o princípio da unicidade sindical, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pretendendo a duplicidade de representação. Entendeu-se que as decisões impugnadas ofendiam a autoridade da decisão proferida pelo Supremo no RE 202097/SP (DJU de 27.8.2004), que reconhecera a legitimidade da criação e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo, e afastara a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical, ao fundamento de que a criação por desmembramento da referida agremiação constituía “a vocação natural de cada classe de empregados de per si, havendo sido exercida pelos frentistas no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II da CF”. Considerou-se, quanto à decisão da Vara Trabalhista de Vitória, que o pressuposto lógico do bloqueio fora a dúvida quanto ao alcance do acórdão violado.

Origem: STF
09/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Competência Municipal e Tempo em Fila de Banco

STF

A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que deferira liminar em ação cautelar proposta por Município, para suspender, até o julgamento de recurso extraordinário, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que entendera caber ao legislador federal a competência para dispor sobre o tempo de atendimento de clientes no interior de agência bancária. Considerou-se a orientação fixada pela 1ª Turma no julgamento do RE 432789/SC (DJU de 5.5.2006), no qual se concluíra ser a matéria da competência legislativa do Município.

Origem: STF
09/05/2006
Direito Penal > Geral

Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva

STF

O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”). O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão que não reconhecera a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por considerar que, em razão de o paciente ser reincidente à época do fato, contar-se-iam em dobro os prazos processuais. Declarou-se extinta a punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado: HC 69044/RJ (DJU de 10.4.92).

Origem: STF
09/05/2006
Direito Constitucional > Geral

Honorários Advocatícios e Natureza Jurídica

STF

Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão do STJ que, em recurso em mandado de segurança, mantivera decisão administrativa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a qual incluíra o precatório, referente aos honorários advocatícios do recorrente, na listagem ordinária para pagamento parcelado. O acórdão recorrido entendera que a verba decorrente dos honorários de sucumbência, dependente do êxito da parte a qual patrocina, não poderia ser considerada da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos no art. 100, § 1º - A da CF. Conclui-se pelo caráter exemplificativo do § 1º da referida norma e pela prevalência da regra básica do seu caput, por considerar que os honorários dos advogados têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência destes e de suas respectivas famílias. Salientou-se que, consoante o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nessa parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Recurso provido para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.

Origem: STF
09/05/2006
Direito Administrativo > Geral

Efeito Suspensivo em RE: Petrobrás e Licitação Simplificada

STF

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu medida cautelar para emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão do STJ que, também em medida cautelar, restabelecera a eficácia de tutela antecipada que suspendera as suas licitações, as quais utilizavam procedimento licitatório simplificado, previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98. Consideraram-se presentes os requisitos necessários à pleiteada concessão. Quanto à plausibilidade jurídica do pedido, asseverou-se que a submissão da Petrobrás a regime diferenciado de licitação estaria, à primeira vista, justificado, tendo em conta que, com o advento da EC 9/95, que flexibilizara a execução do monopólio da atividade do petróleo, a ora requerente passara a competir livremente com empresas privadas, não sujeitas à Lei 8.666/93. Nesse sentido, ressaltaram-se as conseqüências de ordem econômica e política que adviriam com o cumprimento da decisão impugnada, caso a Petrobrás tivesse que aguardar o julgamento definitivo do recurso extraordinário, já admitido, mas ainda não distribuído no STF, a caracterizar perigo de dano irreparável. Entendeu-se, no ponto, que a suspensão das licitações realizadas com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado (Decreto 2.745/98 e Lei 9.478/97) poderia tornar inviável a atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição do petróleo em todo país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a população.

Origem: STF
20/10/2005
Direito Processual Penal > Geral

HC: Flagrante Ilegalidade e Súmula 691 do STF

STF

O Tribunal, por maioria, concedeu liminar em habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do STJ que denegara pedido de liminar formulado em outro writ, no qual pretendida a revogação do decreto de prisão preventiva expedido contra denunciado pela suposta prática dos crimes de quadrilha, corrupção passiva, bem como de delito contra o sistema financeiro. Na espécie, a prisão fora decretada por juiz federal de 1º grau por conveniência da instrução criminal (CPP, art. 312), em razão de se ter constatado, em diálogos telefônicos gravados mediante autorização judicial, que o paciente teria procurado aliciar um dos co-réus. Tendo em conta que o paciente tem residência certa no distrito da culpa; não há notícia de que haja procrastinado o julgamento; tem profissão certa; e, também, que os diálogos monitorados foram travados entre o paciente e outro co-réu, e não com testemunha, considerou-se flagrante a ilegalidade da prisão. Salientou-se, ainda, que o mencionado co-réu, bem como as testemunhas da acusação, já teriam sido ouvidas pela Justiça. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto e Joaquim Barbosa, que não conheciam da impetração, todos com base no enunciado da Súmula 691 do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). Por esse fundamento, o Min. Sepúlveda Pertence também não conheceu do habeas, mas concedeu a ordem de ofício em face da flagrante ilegalidade.

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