Reincidência e Prescrição da Pretensão Punitiva

STF
426
Direito Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 426

Comentário Damásio

Resumo

O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”).

Conteúdo Completo

O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”). 

O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão que não reconhecera a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por considerar que, em razão de o paciente ser reincidente à época do fato, contar-se-iam em dobro os prazos processuais. Declarou-se extinta a punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado: HC 69044/RJ (DJU de 10.4.92).

Legislação Aplicável

CP, art. 110, caput.

Informações Gerais

Número do Processo

87716

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/05/2006