Este julgado integra o
Informativo STF nº 426
Comentário Damásio
Resumo
O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”).
Conteúdo Completo
O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”). O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”). Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão que não reconhecera a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por considerar que, em razão de o paciente ser reincidente à época do fato, contar-se-iam em dobro os prazos processuais. Declarou-se extinta a punibilidade, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva. Precedente citado: HC 69044/RJ (DJU de 10.4.92).
Legislação Aplicável
CP, art. 110, caput.
Informações Gerais
Número do Processo
87716
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/05/2006