Este julgado integra o
Informativo STF nº 41
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não se conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça local que estendera a servidores inativos aumento de gratificação concedido a policiais militares em atividade, sob o argumento de que esse aumento visava à reposição de perda do poder aquisitivo da moeda, enquadrando-se na previsão do art. 102, § 1º da CF 69 ("Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade "). Por maioria de votos, a Turma entendeu que se o tribunal a quo, interpretando a legislação local, afirmara o seu caráter compensatório relativamente às perdas geradas pela inflação, não poderia o STF, à vista do disposto na Súmula 280 ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e da jurisprudência que afasta o cabimento do recurso extraordinário em hipótese de violação indireta ou reflexa à Constituição, desautorizar essa interpretação para concluir pela ofensa ao citado dispositivo constitucional. Precedente citado (pelo voto vencido): RE 122705-PR (RTJ 133/916).Informações Gerais
Número do Processo
139190
Tribunal
STF
Data de Julgamento
20/08/1996