Efeito Suspensivo e Competência

STF
40
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 40

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Não se conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por Tribunal Regional Federal, na parte em que postulava a concessão de efeito suspensivo a recurso especial. A Turma entendeu que,  embora fosse competente para o julgamento desse HC - impetrado, como visto, contra decisão colegiada de Tribunal (CF, art. 102, I, i) -, não poderia proceder ao exame da pretensão nele deduzida, por inscrever-se tal exame na competência exclusiva do STJ. Precedentes citados (Segunda Turma): HC 70728-RS (RTJ 154/132); HC 68547-RJ (DJ de 11.10.91). Ao contrário, no entanto, da solução adotada nesses precedentes, a Turma decidiu não remeter os autos do habeas corpus ao STJ, sob o argumento de que a este não compete julgá-lo.

Informações Gerais

Número do Processo

74095

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/08/1996