Denúncia contra Governador e Autorização da Assembléia Legislativa

STF
397
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 397

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Considerando precedentes do STF no sentido de que é constitucional a norma estadual que dispõe sobre prévia licença da Assembléia Legislativa para instauração de processo por crime comum contra governadores, a Turma deferiu habeas corpus para obstar deliberação quanto ao recebimento de denúncia, no STJ, contra o Governador do Estado da Paraíba, pela suposta prática do delito de difamação (Código Eleitoral, art. 325), até que sobrevenha a licença da respectiva Assembléia Legislativa. Na espécie, o STJ, sem solicitar referida autorização, conforme exigido pela regra do art. 54, I, da Constituição estadual, incluíra o feito em pauta de julgamentos. Entendeu-se que a mencionada regra está em consonância com o modelo federal estabelecido em relação ao processo por crime comum contra o Presidente da República. Salientou-se, ademais, que a superveniência da EC 35/2001, que deixou de exigir licença prévia da Câmara respectiva quanto à instauração de processos contra Deputados ou Senadores, não alcançou os governadores. Precedentes citados: HC 80511/MG (DJU de 14.9.2001) e RE 159230/PB (DJU de 10.6.94).

Informações Gerais

Número do Processo

86015

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2005