Prisão em Flagrante e Excesso de Prazo

STF
367
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 367

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu para conceder liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, na forma tentada, do CP, por entender caracterizado o constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo, haja vista o mesmo encontrar-se preso há mais de um ano, sem que tenha sido prolatada a sentença. Entendeu-se que os motivos alegados para o retardamento da instrução criminal não se justificariam por estas razões: a) o retardamento na inquirição das testemunhas de defesa seria fato posterior à inquirição das de acusação, a qual se estendera por mais de seis meses; b) o recesso forense não impediria, no processo penal, a prática de atos processuais, sobretudo quando preso o réu e c) a enfermidade do magistrado, ainda que válida sua invocação, pressuporia um mínimo de razoabilidade, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se que, ainda que tais motivos não fossem atribuíveis ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, também não o seriam à defesa.

Legislação Aplicável

CP, art. 157, §2º, I e II

Informações Gerais

Número do Processo

84408

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/10/2004