ADI. Cartórios de Registro de Imóveis. Reorganização

STF
367
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 367

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG contra a Resolução 6/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do DF, aplicando o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc, o art. 2º, caput, incisos I e II; o parágrafo único do art. 4º; o parágrafo único do art. 5º e a integralidade do art. 9º da norma impugnada, que cria 17 novos ofícios dos serviços de notas e registro do DF, fixa prazos para a sua instalação, dispõe sobre a realização de concursos para essas novas delegações, altera as atribuições de cartórios existentes e extingue ofício e sucursal. Mencionou-se, de início, a similaridade do caso com o recentemente resolvido em questão de ordem na ADI 3319/RJ (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 366). Na linha do que decidido nessa ADI, entendeu-se que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Resolução, a iminência da fluência do prazo conferido aos atuais titulares de ofício de registro de imóveis para o exercício da opção a que alude o inciso I do art. 29 da Lei 8.935/94 e, ainda, a aparente ofensa à reserva de lei formal, haja vista a existência de lei federal tratando da matéria concernente à estruturação dos serviços notariais do DF (Lei 8.185/91).

Informações Gerais

Número do Processo

3331

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/10/2004