Este julgado integra o
Informativo STF nº 367
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Partidos políticos não detêm legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo que vise impugnar exigência tributária. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que concedera mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, em face do Decreto 975/91, do Município de Manaus, que, ao alterar a planta de valores imobiliários para efeito de lançamento do IPTU, majorara o tributo. Considerou-se, adotando precedente do Pleno (RE 213631/MG, DJU de 7.4.2004), que, tratando-se de hipótese de direito individualizável ou divisível, o impetrante não poderia substituir todos os cidadãos para impugnar a cobrança tributária, o que deveria ser promovido pelos próprios contribuintes por meio das ações cabíveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso.
Informações Gerais
Número do Processo
196184
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/10/2004