Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 28 de out. de 2004
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O Tribunal julgou procedente pedido de declaração de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão "para o Tribunal Regional Eleitoral" constante do caput do art. 277 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ("Art. 277 - Na escolha de desembargadores para a Direção da Escola Superior da Magistratura, para o Tribunal Regional Eleitoral e para a Comissão de Concurso de Juiz Substituto será na medida do possível, obedecido o critério de antigüidade. Parágrafo Único - Em caso de renúncia, o renunciante retornará ao início da ordem decrescente de Antigüidade."). Entendeu-se que o dispositivo impugnado violava o art. 93, por regular matéria própria do Estatuto da Magistratura, reservada à lei complementar federal, o art. 120, §1º, I, que prevê a seleção de desembargadores do TRE por votação secreta, e o art. 121, que reserva à lei complementar federal a disposição sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais, todos da CF ("Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o EStatuto da Magistratura... Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;... Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.").
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia contra a Lei Estadual 1.142/2002, que dispõe sobre a compensação de crédito tributário com débito do Estado de Rondônia, decorrente de precatório judicial pendente. Entendeu-se que a norma em questão veio a dar eficácia ao disposto no art. 78 do ADCT, introduzido pela EC 30/2000, já que, a partir de 31.12.2000, parcelas decorrentes de precatórios pendentes, vencidas dessa data e não pagas, passaram a conter poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, na forma do §2º do referido artigo (CF: "Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.... § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.").
Partidos políticos não detêm legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo que vise impugnar exigência tributária. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que concedera mandado de segurança coletivo, impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, em face do Decreto 975/91, do Município de Manaus, que, ao alterar a planta de valores imobiliários para efeito de lançamento do IPTU, majorara o tributo. Considerou-se, adotando precedente do Pleno (RE 213631/MG, DJU de 7.4.2004), que, tratando-se de hipótese de direito individualizável ou divisível, o impetrante não poderia substituir todos os cidadãos para impugnar a cobrança tributária, o que deveria ser promovido pelos próprios contribuintes por meio das ações cabíveis. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao recurso.
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina contra a Lei Estadual 12.142/2002, que dispõe sobre a contratação de controladores de velocidade para fins de fiscalização nas rodovias estaduais. Entendeu-se que a norma impugnada não invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XI e XXVII), já que as condições impostas por ela para a aquisição ou contratação de controladores de velocidade comportam-se na competência legislativa do Estado-membro.
O Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Joaquim Barbosa, relator, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG contra a Resolução 6/2004, da Presidência do Tribunal de Justiça do DF, aplicando o disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, deferiu liminar para suspender, com eficácia ex nunc, o art. 2º, caput, incisos I e II; o parágrafo único do art. 4º; o parágrafo único do art. 5º e a integralidade do art. 9º da norma impugnada, que cria 17 novos ofícios dos serviços de notas e registro do DF, fixa prazos para a sua instalação, dispõe sobre a realização de concursos para essas novas delegações, altera as atribuições de cartórios existentes e extingue ofício e sucursal. Mencionou-se, de início, a similaridade do caso com o recentemente resolvido em questão de ordem na ADI 3319/RJ (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 366). Na linha do que decidido nessa ADI, entendeu-se que estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, tendo em conta a aplicabilidade imediata da Resolução, a iminência da fluência do prazo conferido aos atuais titulares de ofício de registro de imóveis para o exercício da opção a que alude o inciso I do art. 29 da Lei 8.935/94 e, ainda, a aparente ofensa à reserva de lei formal, haja vista a existência de lei federal tratando da matéria concernente à estruturação dos serviços notariais do DF (Lei 8.185/91).
O Tribunal julgou ação penal movida contra Deputado Federal e outro, denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do CP ("Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:"). Na espécie, o Deputado Federal, à época dos fatos Prefeito de Aracaju, celebrara contrato de empreitada com sociedade, da qual o co-réu era representante, para execução de obra de recuperação de pavimentação de uma rua do referido Município. Segundo a denúncia, em decorrência de inspeções realizadas nessa rua, teriam sido detectadas diferenças de quantitativos entre os serviços executados e os contratados, estando pago, integralmente, o preço da obra. Salientou-se, inicialmente, que as diferenças de quantitativos apuradas teriam resultado da realização de serviços de pavimentação em rua diversa daquela constante do contrato entabulado, tendo sido observado que a soma da pavimentação das duas ruas totalizava o valor contratado. Entendeu-se que, apesar de não ter sido formalizado termo aditivo ao contrato para isso, o desvio de verbas públicas verificado, por se reverterem estas em favor do próprio ente público, não se enquadraria no fato típico descrito no art. 312 do CP nem no previsto no inciso I do art. 1º do Decreto-lei 201/67, o qual, considerado o princípio da especialidade, teria a definição mais adequada à espécie (DL 201/67, art. 1º, I: "Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;"). Ressaltou-se, também, que referida conduta poderia caracterizar, ainda, o crime do art. 315 do CP ("Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:"), se a destinação fosse prevista em lei, o que não se dera no caso. Quanto ao co-réu, apontou-se vício da sua citação por edital, porquanto não teria sido levada em conta a circunstância de se ter ato de oficial de justiça certificando o novo endereço do acusado, no qual o mesmo fora encontrado para efeito de notificação. Diante da dúvida quanto à boa formação da relação processual, concluiu-se que não seria caso de absolvição no julgamento da ação penal e que, atendendo aos princípios da celeridade e da economia processuais, não se justificaria o desmembramento e a remessa do feito para Justiça Comum de Sergipe, tal como recomendado pelo órgão ministerial, quando evidente o único desfecho para o julgamento em face da identidade de fatos e da conclusão acerca da conduta do parlamentar co-réu. Com isso, julgou-se improcedente o pedido contra o Deputado Federal, por atipicidade, absolvendo-o, com base no disposto no inciso III do art. 386 do CPP, e, em relação ao co-réu, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal por falta de justa causa.
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no inciso II do art. 106 do CTN, mantivera sentença na parte em que aplicara o art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, a fatos pretéritos, em razão de a mesma prever pena de multa, sobre contribuições sociais em atraso, menos severa que a cominada anteriormente, e afastara a incidência da limitação temporal prevista no caput do referido art. 35, tendo em conta a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade, pela Corte Especial daquele Tribunal, por ofensa ao inciso III do art. 146 da CF (Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97: "Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:"). Salientou-se, inicialmente, o caráter exemplificativo do inciso III do art. 146 da CF, que prevê competir à lei complementar estabelecer normas gerais sobre matéria de legislação tributária. Entendeu-se estar a multa tributária inserta no campo das normas gerais, a qual, por isso, deve ser imposta de forma linear em todo território nacional, "não se fazendo com especificidade limitadora geograficamente". Concluiu-se que a Lei 8.212/91, ao impor restrição temporal ao benefício de redução da multa, acabou por limitar regra da lei complementar (CTN, art. 106, II), violando o disposto na alínea b do inciso III do art. 146 da CF. Dessa forma, declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997", constante do caput do art. 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
A Turma conheceu, em parte, de habeas corpus e, nesta parte, o deferiu para conceder liberdade provisória ao paciente, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, na forma tentada, do CP, por entender caracterizado o constrangimento ilegal, consistente no excesso de prazo, haja vista o mesmo encontrar-se preso há mais de um ano, sem que tenha sido prolatada a sentença. Entendeu-se que os motivos alegados para o retardamento da instrução criminal não se justificariam por estas razões: a) o retardamento na inquirição das testemunhas de defesa seria fato posterior à inquirição das de acusação, a qual se estendera por mais de seis meses; b) o recesso forense não impediria, no processo penal, a prática de atos processuais, sobretudo quando preso o réu e c) a enfermidade do magistrado, ainda que válida sua invocação, pressuporia um mínimo de razoabilidade, o que não ocorrera na espécie. Ressaltou-se que, ainda que tais motivos não fossem atribuíveis ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, também não o seriam à defesa.
Com base no Enunciado 704 da Súmula do STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Promotor de Justiça, denunciado pela suposta prática de corrupção passiva e tráfico de influência (CP, arts. 317, § 1º, e 332, parágrafo único, respectivamente), cuja ação penal tramita no STJ. No caso concreto, o paciente teria tentado aliciar dois outros Promotores de Justiça a concederem favores ilícitos a terceiro, sob promessa de receberem vantagens de Desembargador. Pretendia o impetrante ver declarada a ilegitimidade dos depoimentos prestados pelos outros dois Promotores de Justiça e o desmembramento da ação penal, sob a alegação de suspeição/impedimento dos depoentes e de incompetência do STJ para julgar Promotor de Justiça, originariamente. Entendeu-se que o acolhimento da primeira assertiva seria inviável por implicar o exame do conjunto probatório, o que não se admite nos limites estreitos do writ. Afastou-se, também, a segunda alegação, já que, em razão de o paciente responder por crime conexo com Desembargador, haveria atração de seu processo ao foro por prerrogativa de função. Precedente citado: HC 83583/PE (DJU de 7.5.2004).
A Turma indeferiu recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem apreciação do mérito, mandado de segurança impetrado por servidor público contra ato do Ministro de Estado da Educação que o demitira pela prática de ato de improbidade administrativa. Na espécie, o STJ entendera que as supostas irregularidades no curso do processo disciplinar, apontadas pelo servidor, envolveriam matéria fática que, pela sua complexidade, somente poderiam ser analisadas nas vias ordinárias. O recorrente alegava excesso na dosimetria da pena, com a conseqüente ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o dano causado aos cofres públicos seria diminuto, resultante de uma conduta isolada. Preliminarmente, a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público para recorrer no processo em que oficiara como fiscal da lei, ainda que não houvesse recurso da parte, tendo em conta, sobretudo, o comparecimento do impetrante para manifestar sua concordância com o recurso. Asseverou-se que o mérito da questão referia-se à possível violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na aplicação da pena de demissão ao servidor ímprobo. Ressaltou-se, inicialmente, que o processo disciplinar fora instaurado com o objetivo de apurar ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11, VI: "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo") e de aplicação irregular de dinheiros públicos (Lei 8.112/90, art. 132, VIII), concluindo a comissão processante, comprovadas ambas as imputações, pela aplicação da pena de suspensão por 90 dias, tendo em vista a ficha funcional e os vários anos de serviço público do impetrante, sugestão não acatada pela autoridade coatora. Considerou-se que a decisão impugnada, a teor do disposto no art. 168 e seu parágrafo único, da Lei 8.112/90, estaria fundamentada, atendendo ainda, formalmente, à regra prevista no art. 128 da mesma Lei. Entendeu-se, ainda, que o mandado de segurança não seria a via adequada para concluir-se além do que decidido pela autoridade impetrada, no sentido de que, comprovado o ato de improbidade, a pena de demissão seria conseqüência lógica do processo, nos termos do art. 132, IV, do Regime Jurídico, embora o pequeno prejuízo causado ao erário e o longo tempo de atividade do impetrante no serviço público (Lei 8.112/90: "Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.... Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: IV - improbidade administrativa... Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.").
A nova decretação de prisão preventiva, estando o paciente já preso provisoriamente por força de decisão proferida em processo distinto, ainda que correlato, não traduz violação ao direito deambulatório, já legalmente coarctado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal por desnecessidade da prisão preventiva, pelo fato de o paciente já se encontrar preso por decreto cautelar anterior, ao qual se seguira condenação. Na espécie, o paciente fora preso preventivamente por ordem do Juízo Federal do Estado do Maranhão, em face de sua participação comprovada em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes. Após ser libertado provisoriamente, no gozo do exercício processual, o paciente reiterara a prática dos mesmos delitos, e por esses motivos tivera decretada, pela segunda vez, sua custódia cautelar, por meio de decisão proferida pelo mesmo juízo. Considerou-se que os respectivos processos experimentam trâmite diferenciado, de modo que os fundamentos, ainda que semelhantes, em virtude de previsão legal comum, se assentam em base empírica autônoma, capaz de, em observância de sua conveniência, enquanto medida cautelar, sustentar sua manutenção. Ressaltou-se, ainda, o fato de o decreto judicial apontar razões concretas, baseadas em dados objetivos a justificar a prisão preventiva do paciente. Precedente citado: RHC 64146/RJ (DJU de 12.9.86).
Não é possível a reabertura de inquérito policial quando este houver sido arquivado a pedido do Ministério Público e mediante decisão judicial, com apoio na extinção da punibilidade do indiciado ou na atipicidade penal da conduta a ele imputada, casos em que se opera a coisa julgada material. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para determinar o arquivamento definitivo de inquérito policial instaurado contra acusado da suposta prática de homicídio. No caso concreto, o inquérito policial havia sido arquivado por decisão do juízo de primeira instância, a requerimento do Ministério Público, sob o fundamento de inexistência de fato típico perseguível mediante ação penal, tendo em conta que ficara constatado, por meio da reconstituição do crime, do exame pericial de uma mão de pilão, objeto de maceração encontrado próximo ao local do crime, e da exumação do corpo da vítima, que esta teria morrido em decorrência de um acidente, provavelmente de um coice de animal. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso havia reformado a decisão, em sede de apelação interposta por parentes da vítima, e determinado o desarquivamento do inquérito com vistas à reabertura das investigações. Ressaltou-se que não se poderia reiniciar a investigação penal, ainda que se admitisse a possibilidade de reabrir inquérito policial arquivado com base na atipicidade penal, porque, no caso, o pedido de desarquivamento não fora fundado em provas substancialmente novas, mas se voltava para análise do mesmo exame pericial, havendo de incidir o enunciado da Súmula 524 do STF ("Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.").