Este julgado integra o
Informativo STF nº 367
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Com base no Enunciado 704 da Súmula do STF ("Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados."), a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pelo próprio paciente, Promotor de Justiça, denunciado pela suposta prática de corrupção passiva e tráfico de influência (CP, arts. 317, § 1º, e 332, parágrafo único, respectivamente), cuja ação penal tramita no STJ. No caso concreto, o paciente teria tentado aliciar dois outros Promotores de Justiça a concederem favores ilícitos a terceiro, sob promessa de receberem vantagens de Desembargador. Pretendia o impetrante ver declarada a ilegitimidade dos depoimentos prestados pelos outros dois Promotores de Justiça e o desmembramento da ação penal, sob a alegação de suspeição/impedimento dos depoentes e de incompetência do STJ para julgar Promotor de Justiça, originariamente. Entendeu-se que o acolhimento da primeira assertiva seria inviável por implicar o exame do conjunto probatório, o que não se admite nos limites estreitos do writ. Afastou-se, também, a segunda alegação, já que, em razão de o paciente responder por crime conexo com Desembargador, haveria atração de seu processo ao foro por prerrogativa de função. Precedente citado: HC 83583/PE (DJU de 7.5.2004).Legislação Aplicável
CP, arts. 317, § 1º, e 332, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
84465
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/10/2004