Este julgado integra o
Informativo STF nº 367
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A nova decretação de prisão preventiva, estando o paciente já preso provisoriamente por força de decisão proferida em processo distinto, ainda que correlato, não traduz violação ao direito deambulatório, já legalmente coarctado. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal por desnecessidade da prisão preventiva, pelo fato de o paciente já se encontrar preso por decreto cautelar anterior, ao qual se seguira condenação. Na espécie, o paciente fora preso preventivamente por ordem do Juízo Federal do Estado do Maranhão, em face de sua participação comprovada em organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes. Após ser libertado provisoriamente, no gozo do exercício processual, o paciente reiterara a prática dos mesmos delitos, e por esses motivos tivera decretada, pela segunda vez, sua custódia cautelar, por meio de decisão proferida pelo mesmo juízo. Considerou-se que os respectivos processos experimentam trâmite diferenciado, de modo que os fundamentos, ainda que semelhantes, em virtude de previsão legal comum, se assentam em base empírica autônoma, capaz de, em observância de sua conveniência, enquanto medida cautelar, sustentar sua manutenção. Ressaltou-se, ainda, o fato de o decreto judicial apontar razões concretas, baseadas em dados objetivos a justificar a prisão preventiva do paciente. Precedente citado: RHC 64146/RJ (DJU de 12.9.86).
Informações Gerais
Número do Processo
84138
Tribunal
STF
Data de Julgamento
26/10/2004