Intimação de Advogado e Devido Processo Legal

STF
364
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 364

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que não conhecera do writ, impetrado por advogado condenado pela prática do crime de apropriação indébita (CP, art. 168, §1º, III), ao fundamento de que o pedido nele formulado se limitara a considerações a respeito da sentença sem atacar o que decidido pelo tribunal de origem. No caso concreto, o impetrante, ora recorrente, antes do julgamento realizado pelo STJ, protocolizara pedido para que fosse intimado do dia da sessão, a fim de fazer sustentação oral, sendo tal petição juntada somente depois de realizado o julgamento. O recorrente alegava, preliminarmente, a nulidade do julgado, em face da não apreciação desse pedido. No mérito, sustentava a incidência do art. 648, VI, do CPP ("Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:...VI - quando o processo for manifestamente nulo;"), uma vez que fora condenado com base em suposições e conjecturas equivocadas. Inicialmente, asseverou-se que a motivação que implicara a ausência de inclusão do habeas corpus em pauta com publicação no Diário da Justiça fora a celeridade na tramitação processual e não a surpresa a ser causada ao impetrante. Não obstante, asseverou-se que, tendo em conta o longo transcurso de tempo entre a impetração do writ e seu julgamento, o pedido de ciência da data deste consubstanciaria direito de defesa, e sua inobservância resultaria em transgressão ao devido processo legal. Quanto ao tema de fundo, entendeu-se que o motivo que levara o impetrante a discorrer somente acerca dos vícios do Juízo de 1º grau era plausível, já que o Tribunal de Justiça confirmara a sentença, transcrevendo-a, razão por que incumbiria ao STJ proceder ao julgamento do mérito do habeas corpus e não simplesmente deixar de conhecê-lo, partindo do pressuposto de que o mesmo se limitara aos parâmetros da sentença. RHC provido para determinar que o STJ julgue o tema de fundo do writ, cientificando o impetrante da data da sessão respectiva.

Legislação Aplicável

CPP: art. 648, VI

Informações Gerais

Número do Processo

84310

Tribunal

STF

Data de Julgamento

05/10/2004