Crime contra o Sistema Financeiro e Comunicação de Condição de Caráter Pessoal

STF
356
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 356

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe em delito de tomada vedada de empréstimo (Lei 7.492/86, art. 17: "Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:..."), sob a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal em matéria penal, em razão de ter sido estendido ao paciente prática de crime próprio, quanto ao sujeito. Entendeu-se que, apesar de o paciente não ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, essa qualidade, por ser elementar do crime, deveria ser a ele estendida, em observância ao disposto no art. 30, do CP ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.") Precedente citado: HC 81438/RJ (DJU de 10.5.2002).

Legislação Aplicável

CP: art. 30
Lei 7.492/1986: art. 17

Informações Gerais

Número do Processo

84238

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/08/2004