Este julgado integra o
Informativo STF nº 356
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de militar acusado da suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 251 do Código Penal Militar ("Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:"), no qual se pretendia trancar a ação penal contra ele instaurada, sob a alegação de falta de justa causa. Na espécie, o paciente, que residia no Rio de Janeiro, ao passar para a reserva remunerada, informara que fixaria residência em Natal/RN, recebendo, por isso, a indenização de transporte a que alude o inciso II do art. 58 da Lei 8.237/91 ("Art. 58. O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos:... II - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência."). De acordo com investigações posteriores, ter-se-ia apurado que o imóvel indicado pelo paciente fora alugado a terceiros, tendo o paciente retornado ao Rio de Janeiro. Entendeu-se que, em tese, os fatos consubstanciaram o crime - e que, na instrução criminal, o procedimento imputado ao paciente há de ser comprovado pelo Ministério Público -, uma vez que a afirmação de deslocamento para local mais distante, a fim de obter verbas superiores a título de indenização, deixando-se de implementar o que alegado, implica o induzimento da Administração Pública, mediante fraude, a erro, alcançando-se vantagem indevida em prejuízo do erário.Legislação Aplicável
CPM: art. 251 Lei 8.237/1991: art. 58, II
Informações Gerais
Número do Processo
83673
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/08/2004