Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 18 de ago. de 2004
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Com base no entendimento supracitado, quanto à legitimidade ativa para a ADI, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que, também por ilegitimidade ativa ad causam, negara seguimento a agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o Provimento nº 34, de 28 de dezembro de 2000, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamenta a Lei dos Juizados Especiais ("Provimento nº 34, de 28.12.2000. Capítulo 18, Juizado Especial Criminal. Seção, 2, Inquérito Policial e Termo Circunstanciado: '18.2.1 - A autoridade policial, civil ou militar, que tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, comunicando--se com a secretaria do juizado especial para agendamento da audiência preliminar com intimação imediata dos envolvidos'"). Vencidos, no ponto, os Ministros Carlos Velloso e Celso de Mello, pelas mesmas razões acima mencionadas. Em seguida, negou-se provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que negara seguimento à mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Entendeu-se que o ato normativo impugnado não é ato normativo primário, mas secundário, interpretativo de lei ordinária (Lei 9.099/95), tratando a questão, não de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade se o ato regulamentar vai além do conteúdo da lei.
O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão do Min. Carlos Velloso, relator, que, por ilegitimidade ativa ad causam, negara seguimento a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra as expressões "conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e", constantes do art. 7º da Emenda Constitucional 19/98, que incluíra o inciso XV no art. 48 da CF, dispondo sobre a iniciativa legislativa para a fixação do subsídio dos Ministros do STF. Entendeu-se que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação e que a perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória. Em seguida, declarou-se prejudicado o pedido, em face do advento da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o inciso XV do art. 48 da CF, na redação que lhe havia sido dada pela EC 19/98.
O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade do art. 17 da Lei 1.354, de 22 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei Complementar 178, de 22 de dezembro de 1996, ambas do Município de Maringá/PR, que estabeleciam alíquotas progressivas para o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Tratava-se, na espécie, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que reformara sentença concessiva de segurança que declarara a nulidade de lançamentos do IPTU referente ao exercício de 1997. Tendo em conta a inexistência, à época, de lei federal regulamentando o art. 182, §4º, da CF, e a ausência de Plano Diretor, adotou-se o entendimento do STF fixado no RE 153771/MG (DJU de 5.9.97), no sentido de que a única progressividade admitida pela CF/88, em relação ao IPTU, é a extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Vencido o Min. Carlos Velloso que negava provimento ao recurso e declarava a constitucionalidade da progressividade das alíquotas.
O Tribunal concluiu julgamento de agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade no qual se discutia se entidades que congregam pessoas jurídicas consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional, para os fins de legitimação para a propositura de ação direta. Tratava-se, na espécie, de agravo regimental interposto pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique - FENACA contra decisão do Min. Celso de Mello, relator, que, por ausência de legitimidade ad causam da autora, julgara extinto o processo e declarara o prejuízo da apreciação do pedido de medida cautelar - v. Informativo 346. Por maioria, deu-se provimento ao recurso, por se entender que a autora possui legitimidade ad causam, haja vista ser entidade de classe que atua na defesa da mesma categoria social, apesar de se reunir em associações correspondentes a cada Estado. Vencidos os Ministros Celso de Mello, relator, e Carlos Britto que mantinham a decisão agravada, salientando a orientação da Corte segundo a qual não se qualificam como entidades de classe aquelas que, congregando exclusivamente pessoas jurídicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações, nem tampouco as pessoas jurídicas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou econômicas. (CF, art. 103: "Podem propor a ação de inconstitucionalidade:... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.").
A Turma, em razão das especificidades do caso concreto, concedeu habeas corpus para restabelecer decisão que deferira pedido de progressão de regime formulado por condenado pela prática de crime hediondo à pena de reclusão em regime fechado, e para determinar a sua imediata transferência para o regime semi-aberto. Na espécie, o juízo da execução revogara unilateralmente, sem provocação por parte do Ministério Público, sob o argumento de que o delito praticado seria hediondo, decisão em que deferira, com base em parecer favorável do parquet, a progressão do regime estabelecido. Tendo em conta ter sido a progressão aprovada pelo órgão ministerial e, ainda, precedentes do STF no sentido de não admitir a revogação de decisão deferitória de progressão de regime em que verificado trânsito em julgado ou preclusão, entendeu-se indevida a revogação efetivada de ofício. Precedentes citados: HC 79385/SP (DJU de 15.10.99); HC 83911/RJ (DJU de 23.4.2004).
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que provera agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso que, em ação civil pública, autorizara o retorno da Comunidade Indígena Xavante às terras que lhe foram destinadas, sem prejuízo da permanência dos posseiros na área. O acórdão impugnado apresentara, em síntese, os seguintes fundamentos: a) a permanência dos posseiros no local estaria resguardada por anterior decisão judicial; b) o caráter litigioso da área em questão; c) a inexistência de comprovação, nos autos, de que tivessem sido adotadas medidas concretas, visando à separação dos grupos indígenas e de possuidores, para garantia da incolumidade física de ambos; e d) a precipitação da medida, que resultaria em fator de conflito social. Nos autos da mesma ação civil pública, o TRF da 1ª Região, em outro agravo de instrumento, já transitado em julgado, considerando precipitada a medida, cassara liminar anteriormente concedida pelo referido juízo federal, em que fora determinada a desocupação da área, tão logo fosse concluída a demarcação das terras de Marãiwatsede pela FUNAI e pela União e estas apresentassem alternativa de reassentamento dos posseiros noutro local. Ressaltou-se, inicialmente, que a discussão da causa limitava-se à solução dada pelo juízo federal que criara situação peculiar, ao determinar o retorno dos indígenas, porquanto a ocupação da área não se daria com exclusividade pelos silvícolas, mas em conjunto com os posseiros lá fixados. Ademais, salientou-se, ainda, ser fato incontroverso a declaração das terras como tradicionalmente ocupadas pelos índios pela Portaria 363/93, do Ministro de Estado da Justiça, homologada por Decreto do Presidente da República, contra o qual fora proposta ação de nulidade do processo de demarcação, cujos efeitos persistem, uma vez que até o momento não houve decisão judicial que os suspendessem. Entendeu-se: a) que o acórdão recorrido ofendera os arts. 231 e 232, ambos da CF, ao negar a legítima posse aos Xavantes; b) que a decisão do juízo federal não fora açodada, já que a demarcação está homologada por decreto presidencial e que, passados mais de cinco anos, os índios ainda se encontram afastados de suas terras e c) que a mera alusão a iminente conflito não se prestaria a suspender a mencionada decisão, tendo em conta que a área destinada aos silvícolas não seria a ocupada pelos posseiros. Afastou-se, por fim, a alegação de ofensa ao Enunciado 283 da Súmula do STF, consistente no argumento de que o direito indígena cederia, momentaneamente, espaço a um direito maior a ser assegurado, qual seja, o direito à vida e à segurança pessoal dos silvícolas, dos posseiros e de suas famílias (CF, art. 5º, caput). Considerou-se que, além de ser apriorística essa hierarquização de preceitos constitucionais, a aludida tensão não seria fundamento suficiente do acórdão recorrido porque, ao se pretender ver reconhecida a violação ao art. 231, da CF, seria implícito que se estaria a pleitear o reconhecimento de um direito a ser exercido pelos índios e, tal como o reconhecimento de qualquer outro direito, dependeria logicamente de não se negar o direito à vida. Proveu-se o recurso para se restabelecer a decisão proferida pelo juízo de origem, a fim de se determinar o retorno da Comunidade Indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatsede, sem prejuízo, por enquanto, da permanência dos posseiros na área onde se encontram. Precedente citado: RE 183188/MS (DJU de 14.2.97).
A Turma aplicou o entendimento firmado no Enunciado 691 da Súmula do STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.") para indeferir habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que negara seguimento a outro habeas corpus, por entender incabível a impetração contra decisão singular que indefere liminar antes do julgamento em definitivo do writ. Asseverou-se, ainda, que, na espécie, a apreciação de eventuais fatos novos ou a verificação acerca do posterior desaparecimento das razões que justificaram a expedição do decreto de prisão preventiva deveriam ser feitas pela instância competente, cuja jurisdição não estava exaurida. Precedentes citados: HC 79238/RS (DJU de 6.8.99); HC 79776/RS (DJU de 3.3.2000); HC 79775/AP (DJU de 17.3.2000) e HC 79748/RJ (DJU de 23.6.2000).
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe em delito de tomada vedada de empréstimo (Lei 7.492/86, art. 17: "Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:..."), sob a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal em matéria penal, em razão de ter sido estendido ao paciente prática de crime próprio, quanto ao sujeito. Entendeu-se que, apesar de o paciente não ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, essa qualidade, por ser elementar do crime, deveria ser a ele estendida, em observância ao disposto no art. 30, do CP ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.") Precedente citado: HC 81438/RJ (DJU de 10.5.2002).
A Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de militar acusado da suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. 251 do Código Penal Militar ("Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:"), no qual se pretendia trancar a ação penal contra ele instaurada, sob a alegação de falta de justa causa. Na espécie, o paciente, que residia no Rio de Janeiro, ao passar para a reserva remunerada, informara que fixaria residência em Natal/RN, recebendo, por isso, a indenização de transporte a que alude o inciso II do art. 58 da Lei 8.237/91 ("Art. 58. O militar da ativa, ao ser transferido para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes direitos:... II - ao transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico, bem como à translação da respectiva bagagem, do local onde servia para outra localidade do território nacional onde declarou fixar residência."). De acordo com investigações posteriores, ter-se-ia apurado que o imóvel indicado pelo paciente fora alugado a terceiros, tendo o paciente retornado ao Rio de Janeiro. Entendeu-se que, em tese, os fatos consubstanciaram o crime - e que, na instrução criminal, o procedimento imputado ao paciente há de ser comprovado pelo Ministério Público -, uma vez que a afirmação de deslocamento para local mais distante, a fim de obter verbas superiores a título de indenização, deixando-se de implementar o que alegado, implica o induzimento da Administração Pública, mediante fraude, a erro, alcançando-se vantagem indevida em prejuízo do erário.