Este julgado integra o
Informativo STF nº 352
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RJ, que julgara improcedente pedido de representação de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Complementar 35/98, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais e exige das empresas de construção civil a prévia apresentação de apólice de seguro de garantia da obra, com a finalidade de proteger a relação contratual estabelecida com os futuros compradores dos imóveis, e contra o Decreto 16.712/98, que a regulamentou, a fim de emprestar às normas municipais interpretação conforme a Constituição Federal, e julgá-las ineficazes a partir da data da publicação da Medida Provisória 2.221/2001. Entendeu-se que a exigência da apresentação prévia da apólice de seguro garantia estaria dentro dos limites da competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, os requisitos para a concessão de licenciamento para construção de imóveis no território do Município (CF, art. 30, I), visto que as normas impugnadas não teriam criado o seguro, cuja competência caberia privativamente à União (CF, art. 22, VII), mas apenas exigido seguro, cuja obrigatoriedade norma federal estabelecera (Decreto-Lei 73/66: "Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:... e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;"). Não obstante, ressaltou-se o fato de que essa obrigatoriedade teria sido extinta, em face da revogação da alínea e do art. 20 do Decreto-Lei 73/66 pelo art. 4º da Medida Provisória 2.221, publicada em 6.9.2001, que alterou a Lei 4.591/64 e instituiu o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias. Concluiu-se que, em razão disso, a LC 35/98 e seu decreto regulamentador não têm eficácia plena e aplicabilidade até que sobrevenha legislação federal que restabeleça a compulsoriedade do mencionado seguro de garantia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso, mas lhe negava provimento, sob o fundamento de que o advento da MP 2.221/2001 seria fato superveniente que não poderia ser considerado no recurso extraordinário, cuja análise estaria adstrita às questões previamente debatidas no Tribunal de origem.
Legislação Aplicável
CF, art. 30, I; CF, art. 22, VII; Decreto-Lei 73/66
Informações Gerais
Número do Processo
390458
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/06/2004