Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 17 de jun. de 2004
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O Tribunal deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/RJ, que julgara improcedente pedido de representação de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Complementar 35/98, do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre o licenciamento de obras de projetos de construção de unidades multifamiliares ou comerciais e exige das empresas de construção civil a prévia apresentação de apólice de seguro de garantia da obra, com a finalidade de proteger a relação contratual estabelecida com os futuros compradores dos imóveis, e contra o Decreto 16.712/98, que a regulamentou, a fim de emprestar às normas municipais interpretação conforme a Constituição Federal, e julgá-las ineficazes a partir da data da publicação da Medida Provisória 2.221/2001. Entendeu-se que a exigência da apresentação prévia da apólice de seguro garantia estaria dentro dos limites da competência municipal de legislar sobre assuntos de interesse local, no caso, os requisitos para a concessão de licenciamento para construção de imóveis no território do Município (CF, art. 30, I), visto que as normas impugnadas não teriam criado o seguro, cuja competência caberia privativamente à União (CF, art. 22, VII), mas apenas exigido seguro, cuja obrigatoriedade norma federal estabelecera (Decreto-Lei 73/66: "Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:... e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;"). Não obstante, ressaltou-se o fato de que essa obrigatoriedade teria sido extinta, em face da revogação da alínea e do art. 20 do Decreto-Lei 73/66 pelo art. 4º da Medida Provisória 2.221, publicada em 6.9.2001, que alterou a Lei 4.591/64 e instituiu o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias. Concluiu-se que, em razão disso, a LC 35/98 e seu decreto regulamentador não têm eficácia plena e aplicabilidade até que sobrevenha legislação federal que restabeleça a compulsoriedade do mencionado seguro de garantia. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia do recurso, mas lhe negava provimento, sob o fundamento de que o advento da MP 2.221/2001 seria fato superveniente que não poderia ser considerado no recurso extraordinário, cuja análise estaria adstrita às questões previamente debatidas no Tribunal de origem.
O Tribunal, por maioria, rejeitou queixa-crime apresentada por servidora do STJ na qual imputava a Ministro dessa Corte suposta prática do crime de assédio sexual (CP, art. 216-A: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."). Entendeu-se temerário o recebimento da queixa-crime, em razão da inconsistência das provas apresentadas com a inicial e da falta de perspectiva da eventual ação penal. Ressaltou-se que não basta a narração dos fatos ou circunstâncias criminosas que se atribuem ao querelado para o recebimento da queixa-crime, sendo necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, indícios da efetiva ocorrência dos fatos, o que não teria ocorrido na espécie. Vencido o Min. Marco Aurélio que recebia a queixa-crime por considerar que os fatos narrados, em tese, estariam enquadrados na figura descrita no art. 216-A, do CP. Leia o inteiro teor do voto do relator na seção de Transcrições deste Informativo.
Por não vislumbrar ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal na decretação de arresto dos bens do recorrente, a Turma manteve acórdão do TJ/RO que confirmara decisão que acolhera medida cautelar de arresto e indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público estadual (Lei 6.204/74) com base em inquérito conduzido pelo Banco Central, em intervenção extrajudicial no banco do Estado do qual o recorrente era administrador, e no qual fora apontado como responsável pela ocorrência de prejuízos durante sua gestão. Entendeu-se que o arresto é medida cautelar regulada na legislação processual civil com o objetivo de garantir a efetividade de possível execução, não representando, por conseguinte, julgamento prévio ou ingerência patrimonial indevida e que, na espécie, a referida medida visava resguardar interesse público, já que em risco o patrimônio público e o dos clientes da instituição. Ressaltou-se, ainda, que a decisão que decretara o arresto encontrava-se devidamente fundamentada, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos que não podem ser contestados em sede extraordinária, o que impediria o exame, pelo STF, do relatório do Banco Central, que concluíra pela responsabilidade do recorrente.