Este julgado integra o
Informativo STF nº 351
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Conteúdo Completo
A Turma, tendo conta o fato de que o Estado do Amapá já contava com seis anos de sua instalação no momento da prolação do acórdão recorrido, deu parcial provimento a recurso extraordinário para firmar a legitimidade passiva ad causam do Estado em reclamação trabalhista da qual fora excluído do pólo passivo por decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendera ser a União a única responsável por créditos trabalhistas dos servidores do extinto Território Federal do Amapá. (CF/88: “Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;”).Informações Gerais
Número do Processo
222332
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/06/2004
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