Este julgado integra o
Informativo STF nº 351
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Lei 1.938/98, do mesmo Estado, que fixa em R$400,00 o vencimento-base dos Procuradores de Autarquias e Fundações Públicas — v. Informativo 189. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação suscitada pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República, que entendiam ser reflexa eventual ofensa à CF, em razão de haver necessidade de análise da Lei estadual 1.086/90, que dispõe sobre o Grupo Técnico de Nível Superior. Entendeu-se que não seria necessário o exame da mencionada norma estadual, uma vez que a lei objeto da causa poderia ser confrontada diretamente com a Constituição Federal. No mérito, considerou-se que não há vício formal na lei, dado que o projeto foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que a sancionou. Afastaram-se as alegadas ofensas aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, II e 37, caput ), por se entender que não se trata de revisão geral de vencimentos de servidores, mas de revisão de vencimento-base de uma única e determinada classe de servidores, e da isonomia (CF, art. 5º, caput), porquanto a não contemplação do aumento de vencimentos por outros cargos de natureza técnico-científica resulta da opção do legislador em atender as particularidades específicas exigidas para o exercício de determinadas funções públicas, sendo a matéria de mera conveniência administrativa.
Informações Gerais
Número do Processo
2020
Tribunal
STF
Data de Julgamento
09/06/2004