Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 09 de jun. de 2004
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O Tribunal, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, em ação cautelar, que de¬ferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantivera sentença, na qual se reconhecera, incidentalmente, por ofensa ao art. 29, IV, a, da CF, a inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Legislativo 10/99, daquele Município — que previa o número de dezessete cadeiras para a Câmara Municipal —, e se reduzira para o número máximo de treze cadeiras, em virtude da população munícipe ser inferior a cem mil habitantes. Trata-se, na espécie, de ação cautelar proposta por vereadores empossados para o mandato de 2001-2004 que, em face da decisão impugnada no RE, no qual formularam pedido de assistência litisconsorcial, foram afastados dos seus cargos. Entendeu-se caracterizado o interesse jurídico dos autores bastante a legitimar sua admissão na relação jurídica como assistentes, bem como presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Considerou-se a orientação do STF fixada no RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004) no sentido de permitir, em controle difuso, a determinação da vigência futura dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Determinou-se a reintegração dos autores nos cargos de vereadores da Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP até o julgamento final da questão.
O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Lei 1.938/98, do mesmo Estado, que fixa em R$400,00 o vencimento-base dos Procuradores de Autarquias e Fundações Públicas — v. Informativo 189. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento da ação suscitada pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral da República, que entendiam ser reflexa eventual ofensa à CF, em razão de haver necessidade de análise da Lei estadual 1.086/90, que dispõe sobre o Grupo Técnico de Nível Superior. Entendeu-se que não seria necessário o exame da mencionada norma estadual, uma vez que a lei objeto da causa poderia ser confrontada diretamente com a Constituição Federal. No mérito, considerou-se que não há vício formal na lei, dado que o projeto foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que a sancionou. Afastaram-se as alegadas ofensas aos princípios da legalidade (CF, arts. 5º, II e 37, caput ), por se entender que não se trata de revisão geral de vencimentos de servidores, mas de revisão de vencimento-base de uma única e determinada classe de servidores, e da isonomia (CF, art. 5º, caput), porquanto a não contemplação do aumento de vencimentos por outros cargos de natureza técnico-científica resulta da opção do legislador em atender as particularidades específicas exigidas para o exercício de determinadas funções públicas, sendo a matéria de mera conveniência administrativa.
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 22 e 28 da Lei 12.381/94, do Estado do Ceará, que instituiu o Regimento de Custas desse Estado (“Art. 22 - A taxa judiciária e as contribuições respectivas para a Associação Cearense dos Magistrados, Associação Cearense do Ministério Público e para a Caixa de Assistência dos Advogados corresponderá a cinco por cento do valor das custas do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU). ... Art. 28 - A quota para a Associação Cearense dos Magistrados incidirá também sobre os serviços notariais e de registro.”). Considerou-se a jurisprudência do STF no sentido de não se admitir a vinculação do produto das custas e dos emolumentos a entidades de classe dotadas de personalidade jurídica de direito privado.
O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Defensores Públicos, em caráter emergencial, de forma a assegurar o cumprimento da Lei Complementar 55/94 — v. Informativo 202. Considerou-se que a Defensoria Pública é instituição permanente que não comporta defensores contratados em caráter precário. Ressaltou-se que a regra para a contratação de servidor público é a admissão por concurso público e que as exceções são para os cargos em comissão, referidos no art. 37, II, da CF, e para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, do art. 37, IX, da CF, em relação à qual deverão ser observadas as seguintes condições: a previsão em lei dos cargos, o tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional. Entendeu-se que a norma impugnada ofendia os arts. 37, II e 134, da CF (“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; ... Art.134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV. Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.”).
Há necessidade de processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa para dispensa de servidor contratado sem concurso público que, à época da promulgação da CF/88, não tinha 5 anos de serviço para obter o direito à estabilidade previsto no art. 19 do ADCT. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinara a reintegração, nos quadros do serviço público desse mesmo Estado, de dois servidores, demitidos sem o devido processo administrativo, cujos contratos de trabalho, regidos pela CLT, foram transformados em funções públicas (Lei esta¬dual 10.254/90, art. 4º).
A Turma, tendo conta o fato de que o Estado do Amapá já contava com seis anos de sua instalação no momento da prolação do acórdão recorrido, deu parcial provimento a recurso extraordinário para firmar a legitimidade passiva ad causam do Estado em reclamação trabalhista da qual fora excluído do pólo passivo por decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendera ser a União a única responsável por créditos trabalhistas dos servidores do extinto Território Federal do Amapá. (CF/88: “Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:... IX - se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma: a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob a responsabilidade da União; b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;”).
A Turma manteve decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que negara seguimento a agravo de instrumento em que se alegava a possibilidade de fixação, por edital, de limite mínimo de altura para provimento de cargo de policial militar. Considerou-se que não se tratava de razoabilidade da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição dos requisitos do concurso. Salientou-se, ainda, que a discussão acerca da existência ou não da efetiva previsão em lei do requisito em questão exigiria o exame prévio de norma infraconstitucional, o que é defeso em RE.
A Turma manteve decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que, ao negar seguimento a recurso extraordinário interposto pelo INSS, reconhecera o direito adquirido de servidor público federal converter o tempo de serviço prestado em condições insalubres, em período anterior à instituição do Regime Jurídico Único, para fins de aposentadoria. Considerou-se que, não obstante o advento de um novo regime jurídico (Lei 8.112/90), no qual prevista a edição de lei específica para regulamentar a concessão de aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividades em tais condições, a referida vantagem não poderia ser suprimida, porquanto incorpora¬da ao patrimônio jurídico do servidor, já que a legislação previdenciária vigente, à época em que realizada a prestação do serviço público, expressamente assegurava-lhe a averbação do tempo de serviço prestado nessas condições.