Número de Vereadores e Proporcionalidade

STF
351
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 351

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, em questão de ordem, referendou decisão do Min. Gilmar Mendes, relator, em ação cautelar, que de¬ferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pela Câmara Municipal de São João da Boa Vista - SP contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantivera sentença, na qual se reconhecera, incidentalmente, por ofensa ao art. 29, IV, a, da CF, a inconstitucionalidade do art. 1º, do Decreto Legislativo 10/99, daquele Município — que previa o número de dezessete cadeiras para a Câmara Municipal —, e se reduzira para o número máximo de treze cadeiras, em virtude da população munícipe ser inferior a cem mil habitantes. Trata-se, na espécie, de ação cautelar proposta por vereadores empossados para o mandato de 2001-2004 que, em face da decisão impugnada no RE, no qual formularam pedido de assistência litisconsorcial, foram afastados dos seus cargos. Entendeu-se caracterizado o interesse jurídico dos autores bastante a legitimar sua admissão na relação jurídica como assistentes, bem como presentes os pressupostos para a concessão do pedido liminar. Considerou-se a orientação do STF fixada no RE 197917/SP (DJU de 7.5.2004) no sentido de permitir, em controle difuso, a determinação da vigência futura dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Determinou-se a reintegração dos autores nos cargos de vereadores da Câmara Municipal de São João da Boa Vista-SP até o julgamento final da questão.

Informações Gerais

Número do Processo

189

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/06/2004