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Informativo STF nº 350
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A Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cautelar, que recebera o pedido como reclamação e deferira liminar no sentido do Tribunal a quo proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido com base no art. 542, §3º, do CPC, no qual se alega ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, por falta de jurisdição, em virtude de inobservância de cláusula contratual concernente à arbitragem. Entendeu-se que a reclamação seria a medida adequada à preservação da competência do STF, na espécie, tendo em vista que ainda não ocorrera o crivo de admissibilidade do RE e o caso estaria a exigir o exame do Tribunal, em face da matéria tratada. Consideram-se, ainda, os princípios da economia e da celeridade processuais no sentido de se evitar a ocupação inútil da máquina judiciária. (CPC, art. 542: "§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.").Legislação Aplicável
art. 5º, XXXV, da CF; art. 542, §3º, do CPC
Informações Gerais
Número do Processo
212
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/06/2004
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