Este julgado integra o
Informativo STF nº 350
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionado pela CF/88. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que afastara alegação da recorrente quanto à ocorrência da decadência do prazo de três meses, previsto na Lei mencionada, para fins de ajuizamento de ação de indenização por dano moral. Considerou-se que a Constituição conferiu tratamento especial à reparação decorrente do dano moral, nos incisos V e X do seu art 5º, e submeteu a matéria ao direito civil comum, não sendo cabível a aplicação do exíguo prazo da Lei de Imprensa (CF, art 5º: "...V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;").
Legislação Aplicável
art. 56 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) CF, art. 5º, V e X
Informações Gerais
Número do Processo
348827
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/06/2004