Imunidade e Calúnia

STF
350
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 350

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A imunidade jurídica prevista no inciso I do art. 142 do Código Penal não alcança o crime de calúnia ("Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra paciente que, na condição de advogado em processo criminal, imputara a representante do Ministério Público conduta tida como crime de prevaricação. As alegações relativas à atipicidade da conduta atribuída ao paciente e à ausência de dolo foram afastadas, em razão do habeas corpus não ser instrumento hábil para o necessário exame de provas nem para aferição do elemento subjetivo da infração.

Legislação Aplicável

CP, art.142, I

Informações Gerais

Número do Processo

84107

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/06/2004