Este julgado integra o
Informativo STF nº 350
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A imunidade jurídica prevista no inciso I do art. 142 do Código Penal não alcança o crime de calúnia ("Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra paciente que, na condição de advogado em processo criminal, imputara a representante do Ministério Público conduta tida como crime de prevaricação. As alegações relativas à atipicidade da conduta atribuída ao paciente e à ausência de dolo foram afastadas, em razão do habeas corpus não ser instrumento hábil para o necessário exame de provas nem para aferição do elemento subjetivo da infração.Legislação Aplicável
CP, art.142, I
Informações Gerais
Número do Processo
84107
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/06/2004