Este julgado integra o
Informativo STF nº 345
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A manifestação formulada pelo Procurador-Geral da República, no sentido do arquivamento de inquérito penal, possui caráter irretratável, não sendo, portanto, passível de reconsideração ou revisão, ressalvada, no entanto, a hipótese de surgimento de novas provas. Com base nesse entendimento, e salientando, ainda, o fato de que tal manifestação, no caso, representa a vontade do órgão, e não da pessoa do titular do cargo, o Tribunal, por maioria - na linha da orientação firmada na Corte no sentido de que o STF, no âmbito de sua competência penal originária, está compelido a determinar o arquivamento de inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base empírica -, determinou o arquivamento de inquérito penal, conforme proposto no primeiro pronunciamento do órgão do Ministério Público. Desconsiderou-se, portanto, já que evidenciado na espécie que não houve o surgimento de novas provas, o segundo pronunciamento apresentado pelo sucessor no cargo, pelo qual o Ministério Público, em juízo de retratação, pretendia o recebimento da denúncia. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, e Celso de Mello, por entenderem possível o juízo de retratabilidade, sem a exigência do surgimento de novas provas, desde que formulado antes da superveniência de decisão judicial desta Corte, salientando, ademais, que, como titular da ação penal, compete ao Ministério Público promover ou deixar de promovê-la. Precedentes citados: HC 80560/GO (DJU de 30.3.2001), RHC 59607/PE (DJU de 25.2.83) e Inq 1443/SP (DJU de 5.10.2001).
Informações Gerais
Número do Processo
2028
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/04/2004