Soberania do Tribunal do Júri

STF
339
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 339

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de homicídio, para tornar sem efeito o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, cassara a sentença absolutória prolatada pelo tribunal do júri, ficando anulada, em conseqüência, a decisão condenatória posterior proferida pelo novo júri. Considerou-se, que na existência de duas teses contrárias, havendo plausibilidade da escolha de uma delas pelo corpo de jurados, não poderia o tribunal de justiça anular o veredicto, salientando-se, ainda, o fato de que a notória divergência entre as teses apontadas ficara evidenciada no julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa, cuja rejeição se dera por nove votos contra seis [CPP, art. 593: “Caberá apelação no prazo de cinco (5) dias: ... III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: ... d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”]. Precedentes citados: HC 77996/RJ (DJU de 8.9.200), HC 74750/PB (RTJ 172/527) e HC 80258/RS (DJU de 6.2.98).

Legislação Aplicável

CPP, art. 593, III, d.

Informações Gerais

Número do Processo

83302

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/03/2004