Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 11 de mar. de 2004
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O Tribunal referendou decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio, relator, que reconhecera a competência originária desta Corte para o exame de interdito proibitório proposto pela União — no qual se questiona a titularidade do domínio de 18 glebas, rei-vindicadas pelo Estado de Roraima — e, afastando o alegado prejuízo do pedido pela superveniência da Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União, concedera tutela antecipada para que o mencionado Estado se abstenha da prática de qualquer ato relativo à titularidade das referidas terras. Precedentes citados: Rcl 723/SP (DJU de 6.9.2002) e ACO 359 QO/MA (DJU de 11.3.94).
Julgado o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB contra dispositivos da Lei complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que institui e organiza o Ministério Público local. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reconheceu a pertinência temática da ação quanto ao artigo 82, seus incisos e alíneas — que confere aos membros do Ministério Público a prerrogativa de “ter as mesmas honras e receber o mesmo tratamento jurídico dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem”; ingressar e transitar livremente em todos os locais e dependências cujo acesso seja privativo aos magistrados, bem como de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos órgãos perante os quais oficiem —, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que não conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal reconheceu pertinência temática também quanto ao artigo 91, V — que assegura aos membros do Ministério Público, além dos vencimentos, a percepção de “gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral” —, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que a reconhecia apenas com relação à expressão “equivalente àquela devida ao magistrado”. Da mesma forma, o Tribunal reconheceu a pertinência temática da ação relativamente ao artigo 163, caput, e seu parágrafo único — que assegura ao Ministério Público a administração das dependências por ele ocupadas nos fóruns, além de condicionar a modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho à autorização do Procurador-Geral de Justiça —, vencido o Min. Marco Aurélio que, no ponto, também não conhecia da ação. Precedentes citados: ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000) e ADI 1127 MC/DF (DJU de 14.10.94). Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, referendou medida cautelar já deferida, que suspendera, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 86 e parágrafo único — que estabelece que os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça guardarão equivalência com os dos desembargadores do tribunal de justiça —, e 163 e parágrafo único, da LC 106/2003. Considerou-se caracterizada a aparente ofensa à regra constitucional que veda a vinculação de vencimentos, prevista no inciso XIII do art. 37, bem como a afronta à independência e autonomia administrativa e financeira reconhecidas ao Poder Judiciário. Em seguida, o Tribunal, entendendo caracterizada, da mesma forma, a aparente ofensa aos postulados de independência e autonomia do Poder Judiciário (CF, artigos 2º e 99), estendeu os efeitos da concessão da cautelar, para o fim de suspender a eficácia da letra d do inciso V do art. 82 — que diz respeito ao ingresso e trânsito livre de membros do Ministério Público nos mesmos locais cujo acesso seja privativo de magistrados —, e do inciso V do art. 91, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio.
Concluído o julgamento de medida cautelar em reclamação, em que se sustentava que o deferimento de liminares em ações civis públicas, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade de normas do Estado do Rio de Janeiro que disciplinam o funcionamento dos bingos, teria usurpado a competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade — v. Informativo 333. O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão que sus-pendera o curso das mencionadas ações, bem como os efeitos das liminares ali concedidas, mas, à vista da singularidade do caso concreto — decorrente do fato de as ações civis públicas terem adotado, como causa de pedir, a inconstitucionalidade de decreto também impugnado em ação direta pendente de julgamento nesta Corte —, determinou a suspensão, com efeitos ex nunc, das mencionadas ações civis públicas, ficando mantida, assim, a eficácia das tutelas nelas deferidas, pelas quais se determinou a interrupção do funcionamento de bingos no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se, no ponto, que a suspensão das ações decorre não da sustentada usurpação da competência, mas sim do objetivo de coibir eventual trânsito em julgado nas referidas ações, com o conseqüente esvaziamento da decisão a ser proferida nos autos da ação direta. O Tribunal, reconhecendo, portanto, a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa, afastou a alegada usurpação da competência do STF, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia posta nas ações civis públicas, acerca da inconstitucionalidade de decreto do Estado do Rio de Janeiro, não constitui objeto único do pedido, mas causa de pedir, caracterizando-se como questão prejudicial à resolução do litígio principal. Salientou-se, ainda, o fato de que o pedido de suspensão de funcionamento dos bingos formulado nas ações civis públicas, consubstancia pedido de efeitos concretos, insusceptível de ser obtido em sede de ação direta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que referendava o ato pelo qual suspendera o curso dos processos mencionados, bem como os efeitos das liminares ali concedidas.
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, julgando recurso interposto contra a sentença de pronúncia, adentrara no mérito da causa e externara um juízo de certeza quanto à autoria do crime. Considerou-se que o excesso de fundamentação no acórdão antecipara, indevidamente, juízo de condenação incompatível com a natureza da pronúncia, ultrapassando os limites do comedimento que deve ser adotado nas decisões referentes a esta fase processual. HC deferido para que outra decisão seja prolatada, nos estritos limites do art. 408 do CPP. Precedentes citados: HC 82294/MT (DJU de 8.11.2002) e HC 73126/MG (DJU de 17.5.96).
Por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular processo administrativo disciplinar que culminara com a demissão de servidor público, por abandono de cargo, determinando a sua reintegração. Sustentava-se, na espécie, a irregularidade da citação feita por edital, que resultara na nomeação de defensor dativo, alegando-se, ainda, que, em face de de-pendência química constatada em exame médico, o recorrente não teria condições de distinguir a realidade da fantasia, o que o impedira de exercer plenamente sua defesa, já que o mencionado defensor se limitara a pleitear a realização de exame psiquiátrico, deixando de apresentar defesa específica. A Turma, afastando a validade da citação feita por edital, bem como a alegação do Estado do Paraná de que o recorrente tomara ciência do processo disciplinar no momento em que se submetera ao exame médico — e ressaltando, ainda, no ponto, a falta de utilidade das tentativas de notificá-lo no local de trabalho —, considerou que a Administração não diligenciara na citação pessoal do recorrente, cujo domicílio era conhecido, não tendo sido assegurado ao mesmo o exercício da ampla defesa, nem a oportunidade para demonstrar a inexistência do animus abandonandi, que seria desenvolvido na fase probatória do procedimento disciplinar. Precedentes citados: RE 191480/SC (RT 729/126), MS 22100/RJ (DJU de 16.6.95), RE 171664/SP (DJU de 6.2.98), RE 170905/MG (DJU de 28.3.2000) e RMS 14661/PR (RTJ 34/174).
Considerando a orientação firmada pelo Plenário desta Corte no julgamento do HC 76915/RS (DJU de 27.4.2001) — no sentido de que é dispensável no âmbito dos juizados especiais a intimação pessoal das partes, inclusive do representante do Ministério Público e defensores nomeados, bastando-se a intimação pela imprensa —, a Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade no julgamento de apelação por turma recursal, pela ausência de intimação pessoal do defensor público. Aplicação, em face do princípio da especialidade, do § 4º, do art. 82, da Lei 9.099/95 (“As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.”). Precedentes cita-dos: HC 66315/RJ (DJU de 24.2.89), HC 73839/RJ (DJU de 27.3.98) e HC 76970/SP (DJU de 20.4.2001).
Por ofensa ao art. 593, III, d, do CPP, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de homicídio, para tornar sem efeito o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, considerando a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, cassara a sentença absolutória prolatada pelo tribunal do júri, ficando anulada, em conseqüência, a decisão condenatória posterior proferida pelo novo júri. Considerou-se, que na existência de duas teses contrárias, havendo plausibilidade da escolha de uma delas pelo corpo de jurados, não poderia o tribunal de justiça anular o veredicto, salientando-se, ainda, o fato de que a notória divergência entre as teses apontadas ficara evidenciada no julgamento dos embargos infringentes opostos pela defesa, cuja rejeição se dera por nove votos contra seis [CPP, art. 593: “Caberá apelação no prazo de cinco (5) dias: ... III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: ... d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”]. Precedentes citados: HC 77996/RJ (DJU de 8.9.200), HC 74750/PB (RTJ 172/527) e HC 80258/RS (DJU de 6.2.98).
A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de médicos, para restabelecer acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que implicara o trancamento da ação penal contra eles instaurada, pela suposta prática dos crimes de concussão e corrupção passiva, consistentes na cobrança indevida de adicionais nos atendimentos prestados em hospital particular credenciado pelo SUS – Sistema Único de Saúde. Considerou-se, na espécie, o fato de que os delitos foram praticados antes da vigência da nova redação dada pela Lei 9.983/2000 ao art. 327, § 1º, do CP, a partir da qual se tornou possível a equiparação de quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública a funcionários públicos.