Ministério Público Estadual

STF
339
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 339

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgado o pedido de medida cautelar formulado em ação direta ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB contra dispositivos da Lei complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que institui e organiza o Ministério Público local. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, reconheceu a pertinência temática da ação quanto ao artigo 82, seus incisos e alíneas — que confere aos membros do Ministério Público a prerrogativa de “ter as mesmas honras e receber o mesmo tratamento jurídico dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem”; ingressar e transitar livremente em todos os locais e dependências cujo acesso seja privativo aos magistrados, bem como de sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos órgãos perante os quais oficiem —, vencidos, no ponto, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que não conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal reconheceu pertinência temática também quanto ao artigo 91, V — que assegura aos membros do Ministério Público, além dos vencimentos, a percepção de “gratificação pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, equivalente àquela devida ao magistrado ante o qual oficiar e pagável com as dotações próprias do Tribunal Regional Eleitoral” —, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que a reconhecia apenas com relação à expressão “equivalente àquela devida ao magistrado”. Da mesma forma, o Tribunal reconheceu a pertinência temática da ação relativamente ao artigo 163, caput, e seu parágrafo único — que assegura ao Ministério Público a administração das dependências por ele ocupadas nos fóruns, além de condicionar a modificação de destinação de salas, gabinetes e locais de trabalho à autorização do Procurador-Geral de Justiça —, vencido o Min. Marco Aurélio que, no ponto, também não conhecia da ação. Precedentes citados: ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000) e ADI 1127 MC/DF (DJU de 14.10.94). 
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria, referendou medida cautelar já deferida, que suspendera, até julgamento final da ação, a eficácia dos artigos 86 e parágrafo único — que estabelece que os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça guardarão equivalência com os dos desembargadores do tribunal de justiça —, e 163 e parágrafo único, da LC 106/2003. Considerou-se caracterizada a aparente ofensa à regra constitucional que veda a vinculação de vencimentos, prevista no inciso XIII do art. 37, bem como a afronta à independência e autonomia administrativa e financeira reconhecidas ao Poder Judiciário. Em seguida, o Tribunal, entendendo caracterizada, da mesma forma, a aparente ofensa aos postulados de independência e autonomia do Poder Judiciário (CF, artigos 2º e 99), estendeu os efeitos da concessão da cautelar, para o fim de suspender a eficácia da letra d do inciso V do art. 82 — que diz respeito ao ingresso e trânsito livre de membros do Ministério Público nos mesmos locais cujo acesso seja privativo de magistrados —, e do inciso V do art. 91, vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio.

Legislação Aplicável

CF, arts. 2º; 37, XIII; 99,
Lei complementar 106/2003 do estado do Rio de Janeiro.

Informações Gerais

Número do Processo

2831

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/03/2004