Processo Administrativo e Contraditório

STF
339
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 339

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Por ofensa ao art. 5º, LV, da CF/88, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para anular processo administrativo disciplinar que culminara com a demissão de servidor público, por abandono de cargo, determinando a sua reintegração. Sustentava-se, na espécie, a irregularidade da citação feita por edital, que resultara na nomeação de defensor dativo, alegando-se, ainda, que, em face de de-pendência química constatada em exame médico, o recorrente não teria condições de distinguir a realidade da fantasia, o que o impedira de exercer plenamente sua defesa, já que o mencionado defensor se limitara a pleitear a realização de exame psiquiátrico, deixando de apresentar defesa específica. A Turma, afastando a validade da citação feita por edital, bem como a alegação do Estado do Paraná de que o recorrente tomara ciência do processo disciplinar no momento em que se submetera ao exame médico — e ressaltando, ainda, no ponto, a falta de utilidade das tentativas de notificá-lo no local de trabalho —, considerou que a Administração não diligenciara na citação pessoal do recorrente, cujo domicílio era conhecido, não tendo sido assegurado ao mesmo o exercício da ampla defesa, nem a oportunidade para demonstrar a inexistência do animus abandonandi, que seria desenvolvido na fase probatória do procedimento disciplinar. Precedentes citados: RE 191480/SC (RT 729/126), MS 22100/RJ (DJU de 16.6.95), RE 171664/SP (DJU de 6.2.98), RE 170905/MG (DJU de 28.3.2000) e RMS 14661/PR (RTJ 34/174).

Legislação Aplicável

CF, art. 5º, LV.

Informações Gerais

Número do Processo

266397

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/03/2004