Este julgado integra o
Informativo STF nº 339
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de medida cautelar em reclamação, em que se sustentava que o deferimento de liminares em ações civis públicas, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade de normas do Estado do Rio de Janeiro que disciplinam o funcionamento dos bingos, teria usurpado a competência originária do STF para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade — v. Informativo 333. O Tribunal, por maioria, negou referendo à decisão que sus-pendera o curso das mencionadas ações, bem como os efeitos das liminares ali concedidas, mas, à vista da singularidade do caso concreto — decorrente do fato de as ações civis públicas terem adotado, como causa de pedir, a inconstitucionalidade de decreto também impugnado em ação direta pendente de julgamento nesta Corte —, determinou a suspensão, com efeitos ex nunc, das mencionadas ações civis públicas, ficando mantida, assim, a eficácia das tutelas nelas deferidas, pelas quais se determinou a interrupção do funcionamento de bingos no Estado do Rio de Janeiro. Ressaltou-se, no ponto, que a suspensão das ações decorre não da sustentada usurpação da competência, mas sim do objetivo de coibir eventual trânsito em julgado nas referidas ações, com o conseqüente esvaziamento da decisão a ser proferida nos autos da ação direta. O Tribunal, reconhecendo, portanto, a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade pela via difusa, afastou a alegada usurpação da competência do STF, uma vez que, no caso concreto, a controvérsia posta nas ações civis públicas, acerca da inconstitucionalidade de decreto do Estado do Rio de Janeiro, não constitui objeto único do pedido, mas causa de pedir, caracterizando-se como questão prejudicial à resolução do litígio principal. Salientou-se, ainda, o fato de que o pedido de suspensão de funcionamento dos bingos formulado nas ações civis públicas, consubstancia pedido de efeitos concretos, insusceptível de ser obtido em sede de ação direta. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que referendava o ato pelo qual suspendera o curso dos processos mencionados, bem como os efeitos das liminares ali concedidas.
Informações Gerais
Número do Processo
2460
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/03/2004