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Informativo STF nº 335
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Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE e congêneres, por aplicação analógica do Enunciado 516 da Súmula do STF ("O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a apreciação pela Justiça Federal, entendera competir à Justiça Comum do Estado de Santa Catarina o julgamento de ação popular em que o SEBRAE figura como réu. Entendeu-se que a alínea f do art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ao considerar como autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, como é o caso do SEBRAE, não instituiu regra de competência, mas apenas incluiu o patrimônio de tais entidades no rol de proteção abrangido pela ação popular.Legislação Aplicável
art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) Enunciado 516 da Súmula do STF
Informações Gerais
Número do Processo
366168
Tribunal
STF
Data de Julgamento
03/02/2004
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