Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 05 de fev. de 2004
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Concluído o julgamento de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em sede de ação direta, que declarou a constitucionalidade do art. 11 e parágrafos 1º a 5º da Lei 10.549/2002, pela qual os cargos de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União foram transformados em cargos de advogado da União (v. Informativos 306 e 331). O Tribunal, por maioria, ante o caráter infringente do recurso, rejeitou os embargos de declaração, vencido o Min. Ilmar Galvão, que os acolhia.
O Tribunal, preliminarmente, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra decisão administrativa do TRF da 5ª Região, vencido o Min. Marco Aurélio que dela não conhecia. No mérito, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da referida decisão, que reconhecera aos seus servidores e juízes o pagamento de diferenças remuneratórias, pela não aplicação do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro de 1989. Precedente citado: ADI 726/SP (DJU de 11.11.94).
Entendendo caracterizados, na espécie, o periculum in mora e a plausibilidade jurídica do pedido, o Tribunal, por maioria, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello, relator, que deferira medida cautelar incidental para impedir a dedução, pela União, do débito relativo aos valores repassados a maior no exercício de 2002, nas cotas do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devidas ao Estado do Maranhão, até julgamento da ação originária ajuizada - na qual se sustenta o crédito do mencionado Estado perante a União, em virtude de repasses irregulares realizados em exercícios anteriores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à decisão. Precedente citado: AC 93 MC/BA (DJU de 6.2.2004).
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do julgamento de apelação, sob a alegação de ilegalidade da participação de juiz de primeira instância convocado para compor o quorum de câmara julgadora. Aplicou-se, no caso, a jurisprudência do STF no sentido de que o sistema de substituição em segunda instância não é ofensivo à CF nos Estados onde houver, na Constituição estadual ou na lei de organização judiciária local, quadro próprio de juízes substitutos dos desembargadores do tribunal de justiça. Vencido em parte o Min. Marco Aurélio, relator, que, reconhecendo a impropriedade da composição do órgão julgador, deferia parcialmente o writ para anular o julgamento da apelação. Precedentes citados: HC 68905/SP (DJU de 15.05.92), HC 69601/SP (RTJ 143/962) e HC 68210/DF (DJU de 21.8.92).
Compete à Justiça Comum o julgamento de causas que envolvam o SEBRAE e congêneres, por aplicação analógica do Enunciado 516 da Súmula do STF ("O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando a apreciação pela Justiça Federal, entendera competir à Justiça Comum do Estado de Santa Catarina o julgamento de ação popular em que o SEBRAE figura como réu. Entendeu-se que a alínea f do art. 20 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), ao considerar como autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, como é o caso do SEBRAE, não instituiu regra de competência, mas apenas incluiu o patrimônio de tais entidades no rol de proteção abrangido pela ação popular.