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Informativo STF nº 329
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Compete à Justiça Comum o julgamento das causas relativas a indenizações por acidente do trabalho, conforme disposto na parte final do art. 109, I, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, reformou acórdão do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais que, em sede de conflito de competência, entendera competir à Justiça do trabalho o julgamento de ação de reparação de dano por ato ilícito, decorrente de doença adquirida da relação de trabalho. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta tratar-se de indenização ajuizada contra o empregador em virtude do descumprimento de cláusula do contrato de trabalho, consistente na sua falta de diligência quanto à segurança do empregado (CF, art. 8º, XXVIII), negava provimento ao recurso por entender competir, nos termos do art. 114 da CF, à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas oriundas do contrato de trabalho. Precedentes citados: RE 176532/SC (DJU de 20.11.98) e RE 349160/BA (DJU de 14.3.2003).Informações Gerais
Número do Processo
403832
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/11/2003
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