Este julgado integra o
Informativo STF nº 308
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O Tribunal não conheceu de mandado de injunção em que se pretendia a elaboração, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de norma regulamentadora para o direito de uso de Simuladores de Urnas Eletrônicas, cuja comercialização fora suspensa em virtude de determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que ordenara a apreensão dos referidos equipamentos. Reconheceu-se, na espécie, a inexistência de lacuna técnica a viabilizar a utilização do mandado de injunção, uma vez que a impetrante não demonstrou qualquer preceito que identificasse a determinação constitucional para legislar. Salientou-se, ainda, a inadequação do writ injuncional para a suspensão da mencionada decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará porquanto o writ não é substitutivo de mandado de segurança.Informações Gerais
Número do Processo
589
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/05/2003
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