Este julgado integra o
Informativo STF nº 308
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra senador da República, pela suposta prática, antes de ter sido eleito, de crime de injúria contra deputado federal, motivada por declarações feitas em matéria jornalística sobre alusão de desvio de verba pública e apropriação indevida de “dinheiro do povo”. Rejeitou-se as preliminares de inépcia da denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e de descabimento da representação do ofendido ao Ministério Público Federal, dado que, não obstante tratar-se de crime contra a honra, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do art. 40, I, b, da Lei de Imprensa, uma vez que o deputado federal no exercício do mandato exerce atividade que, embora não seja especificamente a de servidor público, a ele se equipara. O Tribunal determinou, ainda, a abertura de vista ao Ministério Público para que se pronuncie quanto à suspensão condicional do processo, a teor do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95. (Lei 5.250/67, art. 40. “A ação penal será promovida: I – nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22: ... b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;).
Legislação Aplicável
Art. 41 do CPP; Art. 89 da Lei 9.099/95; Lei 5.250/67, art. 40.
Informações Gerais
Número do Processo
1938
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/05/2003