Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 15 de mai. de 2003
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O Tribunal recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal contra senador da República, pela suposta prática, antes de ter sido eleito, de crime de injúria contra deputado federal, motivada por declarações feitas em matéria jornalística sobre alusão de desvio de verba pública e apropriação indevida de “dinheiro do povo”. Rejeitou-se as preliminares de inépcia da denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, e de descabimento da representação do ofendido ao Ministério Público Federal, dado que, não obstante tratar-se de crime contra a honra, a ação penal é pública condicionada à representação, nos termos do art. 40, I, b, da Lei de Imprensa, uma vez que o deputado federal no exercício do mandato exerce atividade que, embora não seja especificamente a de servidor público, a ele se equipara. O Tribunal determinou, ainda, a abertura de vista ao Ministério Público para que se pronuncie quanto à suspensão condicional do processo, a teor do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95. (Lei 5.250/67, art. 40. “A ação penal será promovida: I – nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22: ... b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;).
O Tribunal não conheceu de mandado de injunção em que se pretendia a elaboração, pelo Tribunal Superior Eleitoral, de norma regulamentadora para o direito de uso de Simuladores de Urnas Eletrônicas, cuja comercialização fora suspensa em virtude de determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que ordenara a apreensão dos referidos equipamentos. Reconheceu-se, na espécie, a inexistência de lacuna técnica a viabilizar a utilização do mandado de injunção, uma vez que a impetrante não demonstrou qualquer preceito que identificasse a determinação constitucional para legislar. Salientou-se, ainda, a inadequação do writ injuncional para a suspensão da mencionada decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará porquanto o writ não é substitutivo de mandado de segurança.
O Tribunal deferiu habeas corpus para anular a decisão monocrática proferida pelo Min. Néri da Silveira no RE 326.928-SP que, cassando decisão do STJ concessiva de habeas corpus, deixara de intimar pessoalmente o paciente para que este, se quisesse, apresentasse contra-razões. Considerou-se que, em se tratando de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão que julgara habeas corpus impetrado por réu preso em nome próprio, deve o Relator verificar se o paciente foi intimado pessoalmente para constituir advogado a fim de oferecer as contra-razões ao recurso extraordinário, pois é obrigatória a intimação pessoal de réu preso para qualquer ato processual, principalmente se este não possuir advogado constituído (CPP, art. 392 c/c o art. 564, III, o ).