Este julgado integra o
Informativo STF nº 286
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu em parte habeas corpus contra acórdão do STJ que mantivera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulara decisão absolutória para determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a defensora durante sua manifestação no plenário prestou depoimento pessoal como testemunha de fato não contido nos autos. Considerando as particularidades do caso, entendeu-se que a defensora, ao discorrer sobre a conduta profissional do réu e sobre o fato de estar ele a sofrer ameaças, não agiu como testemunha pessoal do caso, haja vista que as afirmações da defesa estavam corroboradas por depoimentos de testemunhas, não havendo falar-se em fato novo, estranho ao processo, que consubstanciaria prova nova e surpreenderia a acusação. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a preliminar invocada, seja dado seguimento ao julgamento da apelação, com análise do mérito do recurso.
Informações Gerais
Número do Processo
82258
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2002