Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 17 de out. de 2002
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Apreciando denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal pela suposta prática de crime contra a honra de juiz eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral (“Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação”), o Tribunal, em face da circunstância de que o fato narrado se passou em comício realizado após as eleições, não havendo, portanto, crime eleitoral, decidiu, por maioria, rejeitar a alegação de inépcia da de-núncia porquanto os fatos narrados encontram correspondência no crime de difamação previsto no Código Penal. Considerou-se que o réu defende-se dos fatos e que, reconhecida a legitimação do Ministério Público para a propor a ação penal pública por crime contra a honra de magistrado, o juiz pode dar a eles nova capitulação, diversa daquela proposta pelo Ministério Público. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim e Gilmar Mendes, que votaram pela inépcia da denúncia. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia.
Por aparente inconstitucionalidade formal, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC 28/02, do mesmo Estado, que, tratando dos critérios para a apuração da antiguidade de juízes, disciplina a recusa de promoção, exige sessão administrativa pública e veda o escrutínio secreto bem como o voto não declarado. Considerou-se que normas sobre promoção de juízes devem ser tratadas, conforme seu alcance, ou no Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), ou na lei de organização judiciária de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, d), ou mesmo no Regimento Interno do Tribunal (CF, art. 96, I, a). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, que recusava o fundamento de vício formal, por entender que a Constituição do Estado pode disciplinar temas relevantes da organização do Poder Judiciário estadual, e Marco Aurélio, por considerar que a norma impugnada surge dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, que norteiam a administração pública (CF, art. 37, caput).
Concluído o julgamento de habeas corpus impetrado em favor de extraditando preso preventivamente em que se alega a inexistência de pedido de extradição pelo governo argentino, uma vez que o pedido encaminhado pelas vias diplomáticas consistiria, na verdade, em carta rogatória solicitada por autoridade judiciária argentina a órgão judiciário brasileiro (v. Informativos 272 e 274). O Tribunal, em face da notificação da representação diplomática argentina endossando como pedido de extradição a carta rogatória encaminhada a esta Corte, julgou prejudicado o pedido de habeas corpus.
A Turma deferiu em parte habeas corpus contra acórdão do STJ que mantivera decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que anulara decisão absolutória para determinar que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a defensora durante sua manifestação no plenário prestou depoimento pessoal como testemunha de fato não contido nos autos. Considerando as particularidades do caso, entendeu-se que a defensora, ao discorrer sobre a conduta profissional do réu e sobre o fato de estar ele a sofrer ameaças, não agiu como testemunha pessoal do caso, haja vista que as afirmações da defesa estavam corroboradas por depoimentos de testemunhas, não havendo falar-se em fato novo, estranho ao processo, que consubstanciaria prova nova e surpreenderia a acusação. Habeas corpus deferido em parte para que, afastada a preliminar invocada, seja dado seguimento ao julgamento da apelação, com análise do mérito do recurso.
Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 313.382-SC — no qual se declarou a constitucionalidade da expressão “nominal” constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 (“Os bene-fícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária inte-gral”) — a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para julgar improcedentes as ações que pretendiam a aplicação do índice integral do IRSM a tal período, sem qualquer redução ou limitação.