Este julgado integra o
Informativo STF nº 286
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 313.382-SC — no qual se declarou a constitucionalidade da expressão “nominal” constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 (“Os bene-fícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária inte-gral”) — a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para julgar improcedentes as ações que pretendiam a aplicação do índice integral do IRSM a tal período, sem qualquer redução ou limitação.
Legislação Aplicável
Lei 8.880/1994 , art. 20, I.
Informações Gerais
Número do Processo
312934
Tribunal
STF
Data de Julgamento
15/10/2002