Este julgado integra o
Informativo STF nº 286
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Apreciando denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal pela suposta prática de crime contra a honra de juiz eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral (“Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação”), o Tribunal, em face da circunstância de que o fato narrado se passou em comício realizado após as eleições, não havendo, portanto, crime eleitoral, decidiu, por maioria, rejeitar a alegação de inépcia da de-núncia porquanto os fatos narrados encontram correspondência no crime de difamação previsto no Código Penal. Considerou-se que o réu defende-se dos fatos e que, reconhecida a legitimação do Ministério Público para a propor a ação penal pública por crime contra a honra de magistrado, o juiz pode dar a eles nova capitulação, diversa daquela proposta pelo Ministério Público. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim e Gilmar Mendes, que votaram pela inépcia da denúncia. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia.
Legislação Aplicável
CP, art. 325.
Informações Gerais
Número do Processo
537
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/2002