Ação Penal Pública: Nova Classificação na Denúncia

STF
286
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 286

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Apreciando denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra deputado federal pela suposta prática de crime contra a honra de juiz eleitoral, previsto no art. 325 do Código Eleitoral (“Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação”), o Tribunal, em face da circunstância de que o fato narrado se passou em comício realizado após as eleições, não havendo, portanto, crime eleitoral, decidiu, por maioria, rejeitar a alegação de inépcia da de-núncia porquanto os fatos narrados encontram correspondência no crime de difamação previsto no Código Penal. Considerou-se que o réu defende-se dos fatos e que, reconhecida a legitimação do Ministério Público para a propor a ação penal pública por crime contra a honra de magistrado, o juiz pode dar a eles nova capitulação, diversa daquela proposta pelo Ministério Público. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Nelson Jobim e Gilmar Mendes, que votaram pela inépcia da denúncia. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia.

Legislação Aplicável

CP, art. 325.

Informações Gerais

Número do Processo

537

Tribunal

STF

Data de Julgamento

17/10/2002