Este julgado integra o
Informativo STF nº 286
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por aparente inconstitucionalidade formal, o Tribunal, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na redação dada pela EC 28/02, do mesmo Estado, que, tratando dos critérios para a apuração da antiguidade de juízes, disciplina a recusa de promoção, exige sessão administrativa pública e veda o escrutínio secreto bem como o voto não declarado. Considerou-se que normas sobre promoção de juízes devem ser tratadas, conforme seu alcance, ou no Estatuto da Magistratura Nacional (CF, art. 93), ou na lei de organização judiciária de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, II, d), ou mesmo no Regimento Interno do Tribunal (CF, art. 96, I, a). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, que recusava o fundamento de vício formal, por entender que a Constituição do Estado pode disciplinar temas relevantes da organização do Poder Judiciário estadual, e Marco Aurélio, por considerar que a norma impugnada surge dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, que norteiam a administração pública (CF, art. 37, caput).
Legislação Aplicável
CF, arts. 37, caput; 93; 96, I, a, II, d. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 156.
Informações Gerais
Número do Processo
2700
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/2002