Embargos Infringentes em RHC: Não-Cabimento

STF
249
Direito Constitucional
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 249

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Resumo

Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF.

Conteúdo Completo

Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF. 

Não cabem embargos infringentes em recurso ordinário em habeas corpus porquanto tal hipótese não está prevista no rol taxativo inscrito no art. 333 do RISTF. Com esse entendimento, o Tribunal confirmou decisão do Min. Moreira Alves, relator, que negara seguimento a embargos infringentes, salientando, ainda, que o art. 333, V, do RISTF — que admite o cabimento de embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado —, refere-se apenas aos crimes políticos (CF, art. 102, II, b).

Legislação Aplicável

RISTF, art. 333, V; 
CF/1988, art. 102, II

Informações Gerais

Número do Processo

79788

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/11/2001